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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008208-26.2025.8.26.0477/SP
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR CASTRO LOPES
ADVOGADO(A): YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA (OAB SP472812)
EXECUTADO: THAYNA FERNANDA LOPES E LOPES
ADVOGADO(A): SARA SUELEN DE SOUSA (OAB SP455183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CESAR CASTRO LOPES (Evento 39, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida no feito (Evento 34, DESPADEC1), a qual rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por THAYNA FERNANDA LOPES E LOPES ante sua intempestividade e falta de comprovação de excesso, além de homologar a avaliação judicial do imóvel em R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida (Evento 39, EMBDECL1, p. 1-2). Argumenta que o pronunciamento judicial deixou de apreciar requerimentos formulados em sua resposta à impugnação (Evento 28), consistentes na imputação de descumprimento de ordem judicial por parte da devedora, que teria obstado o ingresso de corretores no imóvel, além de proferir ameaças. Postula o suprimento do vício com a imposição de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, incisos IV e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e a expedição de mandado para que oficial de justiça acompanhe corretores na captação de imagens e vídeos para venda do imóvel, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial (Evento 39, EMBDECL1, p. 2).
Intimada para fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 40, ATOORD1), a executada apresentou manifestação (Evento 46, PET1). Pugnou pela integral rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de vício no julgado e a inadequação da via eleita para inovar com matérias e pedidos estranhos ao objeto da decisão embargada. No mérito dos pedidos incidentais, alegou inexistência de prova das condutas imputadas e afirmou nunca ter impedido vistorias, justificando apenas a necessidade de agendamento prévio em razão da residência de filhos menores e lactente no local.
Constatou-se, ademais, a interposição de agravo de instrumento pela executada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 4084820-73.2026.8.26.0000), no qual foi deferido parcialmente efeito suspensivo pela 4ª Câmara de Direito Privado para obstar atos de satisfação do crédito e atos expropriatórios até ulterior deliberação (Evento 50, DESPADEC1).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, considerando a data de disponibilização e publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Evento 35 e Evento 39), razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
No mérito recursal, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
O cabimento dos embargos declaratórios é adstrito às hipóteses taxativamente delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material.
A decisão prolatada no Evento 34 delimitou com clareza o seu objeto de cognição, resolvendo expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela devedora e a divergência instaurada acerca do auto de vistoria e avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça (Evento 23 e Evento 30). Todos os pontos necessários e determinantes para a resolução daquele incidente processual foram minudentemente fundamentados, em estrita observância ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A ausência de deliberação imediata, no bojo do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a respeito de requerimentos executivos incidentais de cunho coercitivo e sancionatório deduzidos pelo credor não configura a omissão técnica descrita no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, tais matérias não integravam o núcleo temático do incidente de defesa executiva, possuindo natureza de tutelas operacionais incidentais dependentes de processamento próprio e averiguação autônoma.
O manejo de embargos declaratórios com o escopo de compelir o juízo a proferir decisões interlocutórias originárias sobre matérias fáticas inovadoras e pretensões sancionatórias atípicas revela inadequação procedimental.
Sobre a impossibilidade de caracterizar vício de omissão diante de matéria estranha aos limites do pronunciamento recorrido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: RECURSO – Embargos de declaração – Inexiste omissão do julgado embargado nem mesmo premissa equivocada, mas sim dedução de questão nova – Consoante precedentes do Eg. STJ: (a) não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal, ante o princípio da preclusão consumativa; (b) a falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão; e (c) o Tribunal não é obrigado a enfrentar questão levada a seu exame apenas nos embargos de declaração, pois parte não objetiva corrigir imperfeições do julgado, mas levar questão nova ao exame tardio do tribunal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006509-77.2020.8.26.0664; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021)
Portanto, resta hígida a decisão do Evento 34, sem qualquer vício de integração declaratória a ser sanado.
Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, passa-se à análise direta dos requerimentos formulados pelo credor (Evento 28 e Evento 39), garantido o pleno contraditório exercido no Evento 46.
Quanto ao pedido de aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, incisos IV e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), verifica-se a manifesta improcedência da pretensão sancionatória. A cominação da penalidade processual pressupõe a existência de prova cabal e indubitável de dolo ou fraude processual destinada a inviabilizar o cumprimento de ordens judiciais, não bastando alegações desprovidas de suporte material ou meras divergências sobre a rotina de visitas ao imóvel.
No caso concreto, o exequente não apresentou nenhum elemento probatório (certidão de oficial de justiça, registro fotográfico ou prova documental contemporânea) demonstrando que a executada tenha resistido injustificadamente a comandos mandamentais (Evento 39 e Evento 46). A exigência de agendamento prévio das visitas manifestada pela devedora coaduna-se com a razoabilidade e com a tutela da intimidade familiar, especialmente diante da presença de filhos menores no imóvel (Evento 46).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a necessidade de comprovação estrita da conduta dolosa para a incidência da penalidade:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que aplicou ao embargado multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo interposto pelo embargado.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento das decisões jurisdicionais, bem como a criação de embaraços ou a resistência injustificada à sua efetivação – Artigos 77 e 774 do Código de Processo Civil – Verificadas tais hipóteses, compete ao Juiz, inicialmente, advertir a parte de que sua conduta poderá ser punida e, na persistência da violação, aplicar multa de até 20% do valor da causa – Artigo 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil – Aplicação da multa que, contudo, pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa, não bastando a inércia da parte – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, houve a aplicação ao embargado de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de descumprimento da decisão que determinou o fornecimento da documentação necessária à realização da perícia – Ocorre que o agravante comprovou o envio da documentação solicitada ao e-mail do perito, conforme reconhecido pelo próprio perito (fls. 771 daqueles autos) – Logo, não se verifica o descumprimento de decisão judicial a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça – Ademais, embora o embargado tenha sido previamente advertido nos termos do § 1º, do artigo 77 do Código de Processo Civil, a sua inércia, por si só, não teria aptidão para ensejar a aplicação da multa, sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa, o que não se observa no presente caso – Aplicação da multa que não se justifica – Precedentes desta C. Câmara.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144767-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024)
No tocante ao pedido de expedição de novo mandado com autorização expressa para arrombamento e uso de força policial a fim de permitir captação de imagens por corretores imobiliários particulares (Evento 39, EMBDECL1, p. 2), a medida mostra-se, neste instante processual, desproporcional e descabida. A uma, porque a vistoria e a avaliação oficial do bem já foram regularmente realizadas pelo Oficial de Justiça e devidamente homologadas por este juízo (Evento 23 e Evento 34). A duas, porque o emprego de força pública e medidas de arrombamento constitui providência de caráter subsidiário e excepcional, dependente da constatação fática de efetiva e intransponível resistência em diligência realizada por meirinho.
Ademais, sobreveio aos autos a r. decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 4084820-73.2026.8.26.0000 pela 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 50, DESPADEC1), que deferiu parcialmente efeito suspensivo para determinar a suspensão de quaisquer atos de satisfação do crédito e atos expropriatórios até ulterior deliberação daquela Corte.
Dessa forma, impõe-se a observância estrita da ordem judicial emanada da instância revisora, descabendo qualquer providência tendente à alienação compulsória ou expropriação forçada do bem neste momento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FERNANDO CESAR CASTRO LOPES (Evento 39), mantendo integralmente a r. decisão proferida no Evento 34 por seus próprios e jurídicos fundamentos; indefiro os pedidos incidentais formulados pelo exequente (Evento 39) quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e à expedição de mandado de ingresso forçado com arrombamento e força policial.
DETERMINO O CUMPRIMENTO da r. decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 4084820-73.2026.8.26.0000 (Evento 50), mantendo-se suspensos os atos executivos e expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal ad quem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Praia Grande, 07 de setembro de 2026.