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0008207-11.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível

    Processo 0008207-11.2025.8.26.0002 (processo principal 1105547-06.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Reserva da Sering Empreend Imobs Spe S A - Vistos. Fls. 66/67: a parte exequente requereu a intimação da executada em três endereços distintos obtidos por meio de pesquisas eletrônicas, recolhendo as respectivas despesas postais (fls. 68/70). Ocorre que a intimação postal expedida para o endereço situado na Estrada de Itapecerica, número 6822, Apartamento 21 B, Parque Fernanda, São Paulo (fls. 73) atingiu plenamente a sua finalidade, conforme comprova o respectivo aviso de recebimento juntado aos autos, devidamente assinado e entregue em 08 de abril de 2026 (fls. 78). Tratando-se de condomínio de edifícios dotado de controle de acesso, considera-se válida e eficaz a intimação entregue no local a funcionário ou recebedor responsável pela portaria, nos termos expressos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a expedição de novas cartas aos outros dois endereços remanescentes indicados na manifestação de fls. 66/67, reputando-se escorreito o cancelamento das correspondentes ordens postais formalizado pela serventia judicial (fls. 72 e fls. 74), ficando resguardado o eventual aproveitamento futuro do valor recolhido a título de custas para outras diligências. De outro lado, impõe-se a retificação de ofício do erro material constante da certidão de fls. 79. A referida certidão atestou o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação, figura processual privativa da fase inicial de conhecimento, quando a hipótese dos autos versa sobre incidente executivo decorrente de título judicial transitado em julgado. Assim, retifica-se a certidão de fls. 79 para que conste, para todos os efeitos de direito, o decurso do prazo legal sem a realização do pagamento voluntário do débito exequendo e sem o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, cujos lapsos temporais sucessivos de 15 (quinze) dias úteis fluíram na forma preconizada pelos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Diante da inércia da parte executada e da ausência de adimplemento tempestivo da obrigação, faz-se imperiosa a incidência dos consectários legais cogentes previstos na legislação processual. Determina-se, portanto, o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, computando a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ora fixados, bem como indique bens penhoráveis ou requeira concretamente as medidas de constrição patrimonial voltadas à satisfação do crédito executado. Int. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)

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