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0008206-47.2024.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível

    Processo 0008206-47.2024.8.26.0071 (processo principal 1016955-70.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Dieini Campos Rodrigues - Fls. 93/96: O requerimento de penhora de percentual dos proventos dos executados não tem amparo legal. Analisando-se os autos, verifiquei que em documentos juntados à fls. 17/19, que a parte executada é pessoa de parcos rendimentos, e é beneficiária do bolsa família. O §3º do artigo 649 do Código de Processo Civil foi vetado. E a redação do projeto de lei era no sentido de que será considerado penhorável até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios. Mas, como este dispositivo foi vetado, força convir que as rendas descritas no inciso IV são impenhoráveis na sua integralidade (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 25a ao artigo 659,44ª ed. Saraiva, SP 2012). É certo, contudo, que o STJ tem orientação sobre a relativação dessa impenhorabilidade: Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). Daí porque a jurisprudência do TJSP, atenta à salvaguarda do mínimo existencial só permite penhora de percentual sobre salários superiores a 5 salários mínimos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a impugnação à penhora dos rendimentos líquidos da executada. Em que pese o C. Superior Tribunal de Justiça ter relativizado a regra da impenhorabilidade dos salários, deve ser avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor (EREsp nº 1.874.222/DF) No caso concreto, restou comprovado que a agravante recebe salário em valor líquido inferior a cinco salários mínimos, patamar considerado, segundo entendimento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado, absolutamente impenhorável, ante a presunção de essencialidade para a manutenção do mínimo existencial. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008752-36.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere penhora de 20% do salário do executado. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Orientação do STJ que viabiliza a mitigação da regra geral de impenhorabilidade de salários ou aposentadoria (REsp 1.874.222). Todavia, impenhorabilidade absoluta de proventos que não excedem 5 salários-mínimos, ante a essencialidade presumida. Agravante que possui renda inferior a 5 salários-mínimos, sendo sua única fonte de renda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094917-06.2025.8.26.0000; Relator: José Wilson Gonçalves; 5 Agravo de Instrumento nº 3008752-36.2025.8.26.0000 -Voto nº 4382PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Vedação do art. 833, IV, do CPC, configurada Verba destinada a suprir as necessidades básicas da executada, idosa Relativização admitida pelo STJ inaplicável ao presente caso, tendo em vista a necessidade de preservação do mínimo existencial Dívida que não tem caráter alimentar e executada que não aufere mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais Precedentes Constrição que deve ser levantada em sua integralidade Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115529-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). De modo que, diante da informação de que a parte executada é beneficiária do bolsa família, e que seus rendimentos dificilmente superam 5 salários mínimos, descabe a penhora também de percentual do salário ou de benefício, pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Desta forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP), VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)

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