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TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz
Processo nº: 0008206-05.2015.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Réu:FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO e outros Advogados do(a) REU: Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE CASTORINO BATISTA COELHO - MA10992 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas dos executados. O executado Francisco de Jesus Borges Coelho manifestou-se no ID 114852435 pugnando pelo desbloqueio dos valores retidos em suas contas (R$ 4.766,79 na CEF e R$ 909,46 no Agibank). Compulsando os autos, verifico através dos extratos e demonstrativos de crédito (IDs 114852445 e 114852452) que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário (pensão por morte) e depósito em caderneta de poupança. Considerando que o montante total bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, incide a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio. Expeça-se, imediatamente, o respectivo alvará de levantamento ou proceda-se ao desbloqueio via sistema em favor do executado Francisco de Jesus Borges Coelho. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 115563720), houve a notícia do falecimento da executada Carmem D'Avila Batista Coelho. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo. Dessa forma, determino a suspensão do feito e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte aos autos a certidão de óbito da executada; b) Promova a sucessão processual, requerendo a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou de seus herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Quanto ao requerimento do exequente para utilização dos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD (ID 170722302), postergo a análise de tais medidas para após a regularização da sucessão processual da executada falecida, a fim de evitar nulidades processuais e garantir o contraditório aos sucessores. Verifico que a consulta ao sistema RENAJUD (ID 169982460) indicou a existência de dois veículos (motocicletas) em nome do executado Francisco. Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na penhora dos referidos bens, devendo, em caso positivo, indicar o paradeiro dos veículos para fins de avaliação e depósito. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
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