Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0008205-07.2017.8.16.0194 Processo: 0008205-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.316,67 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AR3000 CABRAL CORPORATE & OFFICES representado(a) por Rui Wagner Ribeiro Sedor Executado(s): MURIEL ERICH GODOI RAMOS Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AR3000 CABRAL CORPORATE & OFFICES em face de MURIEL ERICH GODOI RAMOS e FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS. No mov. 224.1/224.2, o exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento de valores incontrovertidos depositados em juízo. Por meio da decisão de mov. 229.1, este Juízo deferiu a expedição do alvará para transferência de R$ 39.571,61 em favor da advogada do exequente (comprovado o levantamento nos movs. 239.0 e 240.0) e determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, prevendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial no caso de controvérsia. No mov. 241.1, o executado MURIEL ERICH GODOI RAMOS apresentou petição nomeada de "Exceção de Pré-Executividade / Impugnação aos Cálculos", sustentando excesso de execução decorrente da inclusão unilateral pelo exequente de R$ 7.866,20 a título de honorários advocatícios (20%), por ausência de fixação judicial prévia ou por se tratar de verba contratual indevidamente repassada ao devedor. No mov. 246.1, o exequente impugnou o incidente, aduzindo que: a) a matéria se encontra preclusa (decisão de mov. 212.1); b) os honorários de 20% foram pactuados no acordo de mov. 16.3 para a hipótese de descumprimento; c) a medida possui intuito manifestamente protelatório. Postulou o rejuntamento do incidente, a remessa à Contadoria Judicial e a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Atendendo ao contraditório diferido determinado no mov. 249.1, o executado MURIEL manifestou-se no mov. 256.1, postulando o indeferimento da penalidade por má-fé, alegando exercício regular do direito de defesa técnica e cooperação com o processo ao efetuar o depósito judicial expressivo de R$ 39.571,61. Por fim, no mov. 258.1, a executada FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS promoveu a regularização de sua representação processual. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Regularização Processual (Mov. 258.1) Anoto e homologo a juntada do instrumento procuratório no mov. 258.1 pela executada FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS. Promova a Secretaria os devidos cadastramentos do patrono nos registros do sistema Projudi. 2. Da Exceção de Pré-Executividade / Impugnação aos Cálculos (Mov. 241.1) e da Inexistência de Litigância de Má-Fé A exceção de pré-executividade e a divergência de cálculos apresentada no mov. 241.1 versam estritamente sobre a inclusão da verba honorária advocatícia de 20% na planilha de débito remanescente elaborada pelo exequente. Não se vislumbra dolo processual ou má-fé na conduta do executado. O acolhimento ou rejeição de parcelas acessórias em memória de cálculo integra o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), máxime quando o devedor demonstrou boa-fé ao efetuar o depósito voluntário do montante principal incontroverso (R$ 39.571,61), permitindo a imediata satisfação de grande parcela do crédito exequendo. Assim, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé (mov. 246.1). 3. Da Remessa dos Autos à Contadoria Judicial Tratando-se de execução que tramita há longo período e havendo divergência pontual entre o valor efetivamente devido pelas taxas condominiais acrescidas dos consectários contratuais do acordo de mov. 16.3 e os levantamentos parciais já ultimados (movs. 239.0 e 240.0), a apuração técnica por órgão imparcial é indispensável para a fixação do saldo devedor real e definitivo. A medida alinha-se com o determinado no item III da decisão interlocutória de mov. 229.1 e reiterada pela própria exequente na alínea "c" de seus pedidos no mov. 246.1. Desta feita, o exame das alegações de excesso de execução será realizado após a juntada da conta oficial de liquidação. Ante o exposto: 1. ACOLHO a petição de mov. 258.1 e determino à Secretaria a anotação da procuração e o cadastramento dos advogados da executada FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS no sistema Projudi. 2. INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela parte exequente no mov. 246.1. 3. Em cumprimento ao item III da decisão de mov. 229.1 e em consonância com as manifestações de ambos os litigantes (mov. 246.1 e mov. 256.1), DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore a conta de liquidação do saldo remanescente. O Sr. Contador deverá observar: a) O título executivo extrajudicial e os termos do acordo de mov. 16.3 (incluindo os consectários de mora, multa e honorários previstos para a hipótese de inadimplemento); b) O abatimento integral da quantia de R$ 39.571,61 levantada no mov. 239.0/240.0, considerando a data do seu efetivo depósito judicial. 4. Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do item IV da decisão de mov. 229.1. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.