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0008205-07.2017.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0008205-07.2017.8.16.0194 Processo: 0008205-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.316,67 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AR3000 CABRAL CORPORATE & OFFICES representado(a) por Rui Wagner Ribeiro Sedor Executado(s): MURIEL ERICH GODOI RAMOS Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AR3000 CABRAL CORPORATE & OFFICES em face de MURIEL ERICH GODOI RAMOS e FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS. No mov. 224.1/224.2, o exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento de valores incontrovertidos depositados em juízo. Por meio da decisão de mov. 229.1, este Juízo deferiu a expedição do alvará para transferência de R$ 39.571,61 em favor da advogada do exequente (comprovado o levantamento nos movs. 239.0 e 240.0) e determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, prevendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial no caso de controvérsia. No mov. 241.1, o executado MURIEL ERICH GODOI RAMOS apresentou petição nomeada de "Exceção de Pré-Executividade / Impugnação aos Cálculos", sustentando excesso de execução decorrente da inclusão unilateral pelo exequente de R$ 7.866,20 a título de honorários advocatícios (20%), por ausência de fixação judicial prévia ou por se tratar de verba contratual indevidamente repassada ao devedor. No mov. 246.1, o exequente impugnou o incidente, aduzindo que: a) a matéria se encontra preclusa (decisão de mov. 212.1); b) os honorários de 20% foram pactuados no acordo de mov. 16.3 para a hipótese de descumprimento; c) a medida possui intuito manifestamente protelatório. Postulou o rejuntamento do incidente, a remessa à Contadoria Judicial e a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Atendendo ao contraditório diferido determinado no mov. 249.1, o executado MURIEL manifestou-se no mov. 256.1, postulando o indeferimento da penalidade por má-fé, alegando exercício regular do direito de defesa técnica e cooperação com o processo ao efetuar o depósito judicial expressivo de R$ 39.571,61. Por fim, no mov. 258.1, a executada FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS promoveu a regularização de sua representação processual. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Regularização Processual (Mov. 258.1) Anoto e homologo a juntada do instrumento procuratório no mov. 258.1 pela executada FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS. Promova a Secretaria os devidos cadastramentos do patrono nos registros do sistema Projudi. 2. Da Exceção de Pré-Executividade / Impugnação aos Cálculos (Mov. 241.1) e da Inexistência de Litigância de Má-Fé A exceção de pré-executividade e a divergência de cálculos apresentada no mov. 241.1 versam estritamente sobre a inclusão da verba honorária advocatícia de 20% na planilha de débito remanescente elaborada pelo exequente. Não se vislumbra dolo processual ou má-fé na conduta do executado. O acolhimento ou rejeição de parcelas acessórias em memória de cálculo integra o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), máxime quando o devedor demonstrou boa-fé ao efetuar o depósito voluntário do montante principal incontroverso (R$ 39.571,61), permitindo a imediata satisfação de grande parcela do crédito exequendo. Assim, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé (mov. 246.1). 3. Da Remessa dos Autos à Contadoria Judicial Tratando-se de execução que tramita há longo período e havendo divergência pontual entre o valor efetivamente devido pelas taxas condominiais acrescidas dos consectários contratuais do acordo de mov. 16.3 e os levantamentos parciais já ultimados (movs. 239.0 e 240.0), a apuração técnica por órgão imparcial é indispensável para a fixação do saldo devedor real e definitivo. A medida alinha-se com o determinado no item III da decisão interlocutória de mov. 229.1 e reiterada pela própria exequente na alínea "c" de seus pedidos no mov. 246.1. Desta feita, o exame das alegações de excesso de execução será realizado após a juntada da conta oficial de liquidação. Ante o exposto: 1. ACOLHO a petição de mov. 258.1 e determino à Secretaria a anotação da procuração e o cadastramento dos advogados da executada FERNANDA VEDOR GODOI RAMOS no sistema Projudi. 2. INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela parte exequente no mov. 246.1. 3. Em cumprimento ao item III da decisão de mov. 229.1 e em consonância com as manifestações de ambos os litigantes (mov. 246.1 e mov. 256.1), DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore a conta de liquidação do saldo remanescente. O Sr. Contador deverá observar: a) O título executivo extrajudicial e os termos do acordo de mov. 16.3 (incluindo os consectários de mora, multa e honorários previstos para a hipótese de inadimplemento); b) O abatimento integral da quantia de R$ 39.571,61 levantada no mov. 239.0/240.0, considerando a data do seu efetivo depósito judicial. 4. Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do item IV da decisão de mov. 229.1. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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