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0008204-86.2021.8.19.0068

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008204-86.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008204-86.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00711579 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE PAULO ANDRADE Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008204-86.2021.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE PAULO ANDRADE ORIGEM: CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Rio das Ostras contra sentença proferida em execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2017 e 2018, inscrito em dívida ativa e consubstanciado na CDA que instrui a inicial, no valor consolidado de R$447,04 à data da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a interposição de Apelação Cível em Execução Fiscal cujo valor é inferior ao limite legal de 50 ORTN, previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente é cabível o recurso de Embargos Infringentes e de Declaração, não sendo admitido o recurso de Apelação. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80, conforme decidido no ARE 637.975/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 408). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG (Tema nº 395), fixou entendimento de que o valor de 50 ORTN corresponde a R$328,27 em dezembro de 2000, devendo ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.248, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais fundadas em uma única CDA composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, a determinação da alçada deve considerar o total da dívida constante do título executivo. 7. O demonstrativo de débitos juntado com a apelação, embora englobe créditos relativos a outros exercícios e indique montante superior ao limite de alçada, não altera o recurso cabível, pois devem ser considerados os créditos integrantes da CDA que aparelha a execução. 8. No caso concreto, considerando a data da distribuição da execução fiscal (20/10/2021), o valor atualizado correspondente a 50 ORTN, equivalente a R$ 1.167,53, supera o valor atribuído à execução, fixado em R$447,04, razão pela qual incide a restrição prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. 9. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ, impossibilitando o aproveitamento da apelação como outro recurso cabível. 10. Em conformidade com o art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento da demanda, seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, hipótese em que somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975/MG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 09.06.2011 (Tema nº 408); STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010 (Tema nº 395); REsp nº 2.077.135/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/06/2025 (Tema nº 1.248); TJRJ, Apel nº 0002692-14.2013.8.19.0033 Des (a) Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16/01/2025; Apel nº 0002028-85.2010.8.19.0033, Des(a). José Roberto Portugal Compasso, j. 14/01/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de JOSE PAULO ANDRADE, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA que instrui a inicial, referente à Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2017 e 2018, inscrito em dívida ativa e consubstanciado na CDA que instrui a inicial, no valor consolidado de R$447,04 à data da distribuição. Mandado de citação via postal (index 000009). Juntada do Aviso de Recebimento negativo (index 000022). Decisão de index 000024, que suspendeu o processo, nos termos do art. 40 da LEF, diante da não localização do devedor, e determinou a intimação da Fazenda para indicar o prosseguimento, no prazo de cinco dias. Petição do Município de index 000029, requerendo o arresto on-line de ativos financeiros do Executado, como medida preparatória de futura penhora, com fundamento nos arts. 7º, III, da LEF e 830 do CPC. Ato ordinatório de index 000031, determinando ao Exequente que se pronuncie sobre possível extinção com base no artigo 1º da Resolução 547 CNJ, Tema 109 STF e a LC75/21 que estabeleceu limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal respeitando-se o valor de face. Da mesma forma, para dizer a Fazenda sobre a extinção da execução baseada na autotuela da Administração e na eficiência processual. Intimação eletrônica (index 000033), direcionada à "PREFEITURA MUNICIPAL RIO DAS OSTRAS" acerca do ato ordinatório de index 000031. Sobreveio sentença (index 000035-000039) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos a seguir transcritos: "(...) Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. (...) No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." Inconformado, o Município de Rio das Ostras interpôs recurso de apelação (index 000049-000055), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de fato ao considerar apenas o valor isolado da presente execução fiscal, sem observar a existência de outras execuções ajuizadas em face do mesmo devedor, cuja soma ultrapassaria o limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Alega que o montante consolidado da dívida torna economicamente viável a persecução judicial do crédito, não se justificando a extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou a realidade dos sistemas eletrônicos utilizados pelo Tribunal, uma vez que parte das execuções tramita no sistema e-Proc e parte no sistema Processo Eletrônico, circunstância que dificultaria a verificação da integralidade dos débitos do executado, não podendo a ausência de interoperabilidade dos sistemas ser imputada à Fazenda Pública. Sustenta também a ocorrência de erro de procedimento, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de observar as diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que facultam a concessão de prazo para adoção de medidas voltadas ao prosseguimento da execução antes da extinção do processo, especialmente nos casos de execuções de pequeno valor. Afirma que a extinção imediata do feito configurou decisão surpresa e afrontou os princípios do contraditório, da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da não surpresa. Por tais fundamentos, requer, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, para que seja tornada sem efeito a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Ato ordinatório (index 000060), certificando a tempestividade do recurso interposto. Decisão (index 000062), em que se deixou de exercer o juízo de retratação, por não se vislumbrar razão para a modificação da sentença. Ato ordinatório (index 000064), certificando que os presentes autos permanecem aguardando manifestação do exequente acerca do recurso interposto, referente às execuções fiscais de valor ínfimo. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se verificar se o valor de alçada da presente execução fiscal autoriza a interposição do recurso de apelação, à luz do artigo 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." É oportuno consignar que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo convertido em Recurso Extraordinário nº 637.975/MG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, realizado em 09/06/2011. Confira-se: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407)" "grifou-se". Para a apuração do valor correspondente a 50 ORTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, em 09/06/2010, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, diante da extinção da ORTN em março de 1986, o valor de alçada deve ser calculado mediante a aplicação dos sucessivos índices que a substituíram. Assim, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, 308,50 BTN e, posteriormente, a 308,50 UFIR, alcançando o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, quando extinta a UFIR. Após a extinção da UFIR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor de alçada, para fins de cabimento de apelação em execução fiscal, deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Desse modo, deve-se considerar o valor atualizado das 50 ORTN na data da propositura da execução fiscal, conforme a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." - "grifou-se". Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.248, firmou a tese de que "nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo". No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2021, pelo valor de R$447,04, quantia inferior ao valor de alçada vigente à época, correspondente a R$1.167,53, conforme cálculo oficial obtido junto ao Banco Central do Brasil1, mostrando-se, portanto, incabível o recurso de apelação. Veja-se: Ressalte-se que o demonstrativo de débitos juntado por ocasião da interposição do recurso não altera essa conclusão, embora englobe créditos relativos a outros exercícios e indique montante superior ao limite de alçada. Com efeito, nos termos do Tema nº 395 do Superior Tribunal de Justiça, o valor de alçada deve ser aferido na data da propositura da execução e, conforme a tese firmada no Tema nº 1.248, nas execuções fundadas em uma única CDA, composta por débitos de exercícios distintos do mesmo tributo, deve ser considerado o total da dívida constante do título executivo. Desse modo, para fins de definição do recurso cabível, devem ser considerados os créditos integrantes da CDA que aparelha a presente execução, não alterando a alçada a posterior juntada, em sede recursal, de demonstrativo que engloba débitos relativos a outros exercícios. Conclui-se, assim, que o recurso cabível contra a sentença seria o de embargos infringentes, e não o de apelação. Também não se admite, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, bem como desta C. Câmara de Direito Público, ipsis litteris: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RECURSO CABÍVEL CONTRA SUA EXTINÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975- RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). II - Nesse panorama, conforme a previsão do art. 34 da Lei 6.830/1980, contra as sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração, não sendo cognoscível a impetração de mandado de segurança contra a decisão subsequente. III - O referido entendimento foi cristalizado no julgamento do IAC no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" "Grifou-se". "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. Sentença extinguiu o processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. A Municipalidade recorre pretendendo a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Artigo 34 da Lei nº 6.830/80 prevê que somente é possível recurso de Apelação em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. E, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG o valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, quantum que deve ser observado à data da propositura da execução. Débito de IPTU no valor total de R$575,03 em setembro de 2013 que se encontra abaixo do montante mínimo de alçada estabelecido, independentemente da correção supramencionada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0002692-14.2013.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 16/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" "Grifou-se". "APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Município de Miguel Pereira. Sentença de extinção por abandono de causa. Crédito tributário referente aos exercícios de 2005 a 2009. Extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Crédito executado inferior a 50 ORTN. Artigo 34 da Lei 6.830/80. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº. 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido da adoção, como valor de alçada, do montante de R$328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. Inadequação da via eleita para impugnar a sentença. Recurso não conhecido. (0002028-85.2010.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 14/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "Grifou-se" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO Relator 1Acesso em: . --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado JF2

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 153ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008204-86.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008204-86.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00711579 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE PAULO ANDRADE Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO

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