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0008204-67.2018.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) · Intimação (Outros)

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008204-67.2018.8.17.2810 APELANTE: ALBUQUERQUE ENGENHARIA LTDA. APELADOS: CARLOS PHILIPE MARTINS SAMPAIO E MARIA FERNANDA GONÇALVES BARROS SAMPAIO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Albuquerque Engenharia Ltda., atual denominação social de Construtora Muniz Albuquerque Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID 59352004), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de resolução de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada em face de Carlos Philipe Martins Sampaio e Maria Fernanda Gonçalves Barros Sampaio. Distribuídos os autos e elaborado o relatório recursal (ID 60484498), o feito foi incluído em pauta para julgamento colegiado perante esta Segunda Câmara Cível. Ocorre que as partes apresentaram petição conjunta (ID 61666189), noticiando a existência de tratativas voltadas à composição amigável da lide e requerendo, expressamente, a suspensão da tramitação do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da solução consensual dos conflitos, estabelecendo no artigo 3º, §§ 2º e 3º, bem como no artigo 139, inciso V, que incumbe aos magistrados estimular e promover a conciliação e a mediação em qualquer fase do procedimento, inclusive em grau recursal. Nessa perspectiva, o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a suspensão do processo pela convenção das partes, viabilizando o sobrestamento da marcha processual para que os litigantes envidem esforços na celebração de transação satisfativa dos interesses em disputa. Trata-se de manifestação legítima da autonomia da vontade e do direito ao autorregramento das partes no processo sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por meio de negócio jurídico processual típico, nos moldes do artigo 190 e do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, compete ao Relator, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, dirigir o processo e homologar a autocomposição ou as convenções processuais legítimas que visem a viabilizá-la. Por outro lado, cumpre observar que a suspensão processual fundada no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil encontra limite temporal estabelecido no § 4º do mesmo dispositivo legal, o qual prevê que o prazo nunca poderá exceder 6 (seis) meses no âmbito do processo de conhecimento. No caso concreto, considerando a manifestação expressa e coincidente de ambas as partes em petição conjunta (ID 61666189) e em petições autônomas posteriores (ID 62535197 e ID 62630009), revela-se imperativo o acolhimento do pleito de suspensão do procedimento recursal pelo prazo de 30 (trinta) dias, período razoável e suficiente para a formalização das tratativas de acordo. Como consequência lógica e inafastável do deferimento da suspensão processual convencionada, impõe-se a imediata retirada do recurso da pauta de julgamento, evitando-se a prática de atos instrutórios ou decisórios desnecessários enquanto pendente a negociação de autocomposição. Com efeito, a retirada de pauta acolhe a pretensão formulada em comum acordo (ID 61666189, ID 62535197 e ID 62630009), prestigia a economia processual e preserva a utilidade das tratativas extrajudiciais. Por fim, os requerimentos de sustentação oral e destaque formulados pelos patronos da apelante (ID 61366937, ID 61366954 e ID 62535197) e dos apelados (ID 61370932 e ID 62630009) restam momentaneamente prejudicados em razão do sobrestamento do feito, ficando plenamente resguardada a prerrogativa de renovação ou aproveitamento dessas inscrições caso frustradas as tratativas e determinada a reinclusão do recurso em sessão futura de julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso II e § 4º, c/c artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO formulado pelas partes em convenção, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a conclusão das tratativas de autocomposição; b) DETERMINO a retirada imediata do recurso da pauta de julgamento da respectiva sessão perante esta Segunda Câmara Cível; c) intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para que, no decurso do prazo de suspensão, apresentem nos autos a minuta do acordo firmado para a devida homologação judicial ou, se for o caso, informem a frustração das negociações; d) decorrido o prazo ora assinalado sem manifestação das partes, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 001

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