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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0008204-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Kaua Victor Borges Nonato da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0008204-28.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15308 Requerente: Kauã Victor Borges Nonato da Silva Comarca: Campinas (Ação Penal nº 1501756-50.2022.8.26.0599) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Kauã Victor Borges Nonato da Silva, com fundamento no artigo. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 1501756-50.2022.8.26.0599. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1501756-50.2022.8.26.0599, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que o requerente foi condenado às penas 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 01 mês de detenção, em regime inicial fechado, 21 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, além de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração aos artigos 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, e 147, ambos do Código Penal e ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 305/314 da origem).. Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, sobreveio o v. acórdão proferido em 1º de fevereiro de 2024 pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator E. Desembargador Machado de Andrade, deu-se parcial provimento ao recurso defensivo, para alterar o regime prisional da pena de detenção (fls. 414/425 da origem), certificado o trânsito em julgado em 21 de maio de 2025 (fls. 507 da origem). Em síntese, sustentou o requerente, na exordial (fls. 13/30), contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, suscitando a nulidade dos atos de reconhecimento realizados na fase inquisitiva, em razão da inobservância dos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando, por conseguinte, pela absolvição por insuficiência probatória. Requereu, ainda, a redução das penas, com o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa e o afastamento da cumulação das majorantes do crime de roubo, bem como a fixação de regime prisional mais brando para o início do cumprimento das penas. Regularmente processado o feito, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, opinou pela improcedência da Revisão Criminal (fls. 36/40). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 1501756-50.2022.8.26.0599, o requerente foi denunciado por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I e ao art. 147, ambos do Código Penal, bem como ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 85/89 da origem): (...) no dia 11 de novembro de 2022, às 22h20, na Rua Olinto Lunardi, altura do nº. 730, na Vila Padre Anchieta, na cidade de Campinas, KAUÃ VICTOR BORGES NONATO DA SILVA, agindo em concurso de pessoas com outros indivíduos não identificados, caracterizado pela unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram, em proveito de todos, a motocicleta Honda/GC 160 Titan, placa GCH9F27, de Hortolândia-SP, de cor cinza, 1 (um) capacete, um aparelho celular IPHONE 7, de cor preta, além da carteira contendo documentos (CNH e RG) e cartões bancários, todos bens pertencentes à vítima Gabriel Fernando da Silva Torres, conforme relacionado no B.O. JD6607-1/2022, da Delegacia de Polícia de Hortolândia (fls. 65/67). Consta ainda que, na data de 25 de novembro de 2022, às 06h00, na Rua Giovani Passarela, nº. 858, Bl. J, apto. 42, no Jardim Novo Ângulo, nesta cidade de Hortolândia, KAUÃ VICTOR BORGES NONATO DA SILVA, guardava, para consumo pessoal, 02 (duas) porções de maconha, com peso líquido de 4,6 g (conforme laudo químico toxicológico juntado a fls. 60/62), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta por fim que, na data de 25 de novembro de 2022, no interior da Delegacia de Polícia de Monte Mor, situada na Rua Francisco Glicério, nº.287, no centro da cidade de Monte Mor, KAUÃ VICTOR BORGES NONATO DASILVA, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Gabriel Fernando da Silva Torres, conforme relatório de investigação de fls. 66/67. Segundo apurado, na data de 11 de novembro de 2022, o denunciado KAUÃ, agindo em concurso com outros dois indivíduos ainda não identificados, deliberaram pela prática de um crime de roubo, e para tanto, muniram-se de uma arma de fogo e, valendo-se de duas motocicletas para se transportarem pelas ruas da cidade à procura de possíveis vítimas, dirigiram-se até a Rua Olinto Lunardi, altura do nº. 730, na Vila Padre Anchieta, na cidade de Campinas, onde avistaram a vítima Gabriel Fernando da Silva Torres, abordando-a e exigindo, mediante grave ameaça exercida com a arma de fogo que empunhavam, que a vítima lhes entregasse a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placas de GCH9F27 de sua propriedade, além dos demais pertences pessoais, tais como: capacete, a carteira e o aparelho celular, o que foi prontamente feito. Após subtraírem os bens da vítima, o denunciado e os comparsas fugiram do local, tomando rumo ignorado. Ocorre que, no dia anterior ao roubo acima descrito, KAUÃ, agindo em concurso com dois indivíduos ainda não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 160Start DS, sem placa, de cor cinza, e de um capacete modelo camuflado de cor verde com cinza, bens pertencentes à vítima Fernando Oscar de Souza Praça, na cidade de Monte Mor, logrando êxito em fugirem do local com os bens da vítima sem serem apreendidos, crime este que é objeto de apuração dos autos 1501081-89.2022.8.26.0372, na comarca de Monte Mor. Após a prática desse crime de roubo, KAUÃ passou a anunciar nas redes sociais, o capacete roubado da vítima Fernando para venda, tendo conhecidos da vítima visualizado o anúncio e alertado a vítima sobre a oferta. A vítima Fernando informou o fato a Autoridade Policial que deliberou pela identificação e obtenção de mandado de busca e apreensão dos bens roubados no endereço residencial de KAUÃ situado neste município de Hortolândia. Cumprida a diligência na data de 25 de novembro de 2022, foram localizados no interior da residência de KAUÃ, o capacete, a carteira e os documentos e cartões de banco roubados da vítima Gabriel Fernando da Silva Torres. Na mesma ocasião, foram localizadas ainda duas porções de maconha no interior da residência de KAUÃ. A vítima Gabriel foi chamada à delegacia de polícia, onde reconheceu, sem sombra de dúvidas, KAUÃ como sendo um dos autores do crime roubo contra ela praticado. Ocorre que, por ocasião do reconhecimento feito pela vítima na Delegacia, KAUÃ ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Gabriel sob os dizeres: você não sabe com quem está mexendo, quando eu sair daqui eu vou te pegar, você está fudido, você já era, não sabe com quem mexeu. Gabriel ofereceu representação pelo crime de ameaça em face do denunciado no bojo do B.O. JS9956-1/2022, da Delegacia de Polícia de Monte Mor, a ser oportunamente juntado aos autos. (...). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença condenatória que deu provimento a ação penal para condenar o peticionário como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e no art. 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 28 da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 305/314 da origem). Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, a C. 6ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar o regime prisional da pena de detenção (fls. 414/425 da origem), certificado o trânsito em julgado em 21 de maio de 2025 (fls. 507 da origem). Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Quanto à Revisão Criminal com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código Penal, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da sentença condenatória, sob o fundamento de que a condenação se amparou em reconhecimento nulo, realizado em inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a insuficiência probatória e a necessidade de revisão da reprimenda que lhe foi imposta. Todavia, em que pesem os argumentos expostos, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, mister apreciar a nulidade dos reconhecimentos arguida pelo requerente, que não merece acolhimento. Na hipótese sub judice, tem-se que os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados pela vítima (fls. 68/77), no inquérito policial, restaram em conformidade com o restante do conjunto probatório, sendo certo que o édito condenatório se baseou nas diversas provas produzidas no curso na instrução processual, de forma absolutamente independente, destacando-se, por relevante, que o requerente foi preso em flagrante pouco tempo após os fatos, na posse de parte dos bens subtraídos documentos pessoais e capacete da vítima (fls. 19/20 e 21/22 da origem). Com efeito, os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial não consistiram no único elemento para a condenação, dada a existência de outros meios de prova, tais como os depoimentos prestados, em juízo, pela vítima e pelos agentes de segurança responsáveis pela prisão em flagrante que confirmaram, sob o crivo do contraditório, a participação do requerente nos crimes que lhe foram imputados na denúncia e pela apreensão de parte dos bens subtraídos. Aliás, em Juízo, o agente foi mais uma vez reconhecido pela vítima. Dessa forma, não tem amparo para a defesa sustentar inválido o colhido durante o inquérito policial, pois o art. 155 do Código de Processo Penal proíbe, apenas, condenação com escora em prova exclusivamente produzida durante a fase inquisitorial, quando dispõe que: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, não se extrai ilegalidade no reconhecimento realizado no inquérito policial, afastando-se a alegação de nulidade formulada pela D. Defesa. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, g.n.) A respeito do assunto, vale conferir o entendimento deste C. Grupo de Direito Criminal: Agravo Regimental em Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo majorado por emprego de arma e comparsaria (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Nulidade inocorrente. Validade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial. Eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado aquele reconhecimento por outros elementos de prova. Precedentes. Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2331377-42.2024.8.26.0000; Relator: Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025 g.n.) Vale ressaltar, também, que o requerente sequer indicou quais irregularidades alicerçam a pretendida nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, o que configura patente deficiência na fundamentação. Destarte, revela-se despida de qualquer fundamento a irresignação quanto à nulidade do reconhecimento pessoal. Não bastasse, destaca-se que na aferição da nulidade relativa ou absoluta, imperiosa a comprovação de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do CPP, o que não restou demonstrado pelo requerente, razão pela qual fica o propalado vício igualmente rejeitado. Superada a tese preliminar, na hipótese, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do requerente. Quanto ao acervo probatório, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória (fls. 305/314 da origem): (...) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 103/105, pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19/21, pela prova oral produzida e pelo Laudo pericial fls.61 positivo para Maconha. Quando interrogado, em Juízo, o acusado negou os fatos. Afirmou que efetivamente havia uma carteira em sua residência, deixada no local por uns amigos seus. Narrou que alguns dias depois, policiais foram até sua residência e passou a ser acusado de ter praticado o crime narrado na denúncia. Disse que seus amigos têm os prenomes Bruno e Gabriel, e moram no mesmo condomínio, mas desconhece o nome completo de ambos. Confirmou ter sido encontrado entorpecente em sua residência, mas no quarto de seu irmão, uma vez que ele é dependente de drogas. Negou que o entorpecente fosse de sua propriedade. A negativa, do réu, em Juízo, restou isolada e desmentida pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O ofendido G.F.S.T, em Juízo, afirmou que na data dos fatos estava com sua moto, quando foi abordado por três homens que estavam em duas motos. narrou que um dos homens apontou uma arma de fogo e anunciou o assalto, ordenando que desembarcasse. Afirmou que parou a moto, momento em que os roubadores tomaram todos os seus pertences e se evadiram levando sua moto, tomando rumo desconhecido. Afirmou que o acusado estava armado e foi o responsável por subtrair seus bens pessoais. Narrou ter reconhecido o réu, na delegacia, ocasião em que o acusado passou a ameaçá-lo, afirmando que quando saísse da prisão iria atrás do ofendido. Afirmou que teve prejuízo de aproximadamente um mil reais para consertar a moto. Disse que seus cartões foram subtraídos e foram feitos saques de sua conta. Contou que sua carteira foi recuperado, apreendida na residência do réu. Disse que reconheceu o réu, também, em razão de uma tatuagem que o roubador possuía na mão direita, em formato de uma rosa. Narrou que o criminoso apontou a arma de fogo com a mão que possuía a tatuagem. Em Juízo, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos roubadores. O Policial civil Francisco Paulo Soriano Domingues, em Juízo. Afirmou que iniciaram investigação acerca do roubo de que foi vítima G.F.S.T. Afirmou que foi concedido mandado de busca para a residência do réu, onde foram localizados dois capacetes, uma motocicleta, uma carteira e duas porções de maconha. Afirmou que um dos ofendidos reconheceu o acusado como sendo um dos roubadores, especialmente em razão de uma tatuagem que ele possuía em sua mão direta. Disse que no momento em que o ofendido realizou o reconhecimento do réu, este passou a proferir ameaças contra G.F.S.T., afirmando que ele não sabia com quem estava mexendo, que ele se arrependeria e que, quando saísse, iria atrás da vítima. Narrou que na residência do réu foi apreendida uma porção de maconha, tendo o acusado afirmado que era destinada ao seu consumo. No mesmo sentido foi o depoimento do policial Alcir Biazon Junior, na fase inquisitiva. Ante esses elementos, caracterizados os delitos de roubo, de ameaça e de posse de drogas para consumo pessoal imputados ao réu. Ele, agindo em concurso de pessoas com outros indivíduos não identificados, caracterizado pela unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu, em proveito de todos, a motocicleta Honda/GC de Hortolândia-SP, de cor cinza, 1 capacete, um aparelho celular Iphone 7, de cor preta, além da carteira contendo documentos (CNH e RG) e cartões bancários, todos bens pertencentes à vítima G.F.S.T. O acusado, ainda, guardava, para consumo pessoal, 02 porções de maconha, com peso líquido de 4,6 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, e Kauã ameaçou causar mal injusto e grave à vítima G.F.S.T. O ofendido G.F.S.T. afirmou que trafegava em sua motocicleta, quando foi abordado por três indivíduos, em duas motos, que o interceptaram e anunciaram o roubo, determinando que estacionasse. Afirmou que estacionou e desembarcou da moto, conforme determinado, ocasião em que o réu Kauã apontou uma arma de fogo em sua direção e exigiu a entrega de todos os seus pertences como celular e carteira, tendo todos empreendido fuga em seguida, levando a motocicleta. Narrou, por fim, que convidado a comparecer à delegacia, para tentativa de reconhecimento de um indivíduo detido, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas (por sua fisionomia e uma tatuagem na mão exibida posteriormente em interrogatório), como sendo um dos roubadores, ocasião em que ele passou a proferir ameaças contra o ofendido, afirmando que não sabia com quem estava se metendo, e que assim que saísse da prisão iria atrás dele. A versão da vítima restou comprovada pelo depoimento dos policiais civis que, em Juízo, contaram que realizaram investigações acerca do roubo sofrido pelo ofendido e que, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do réu, localizaram a carteira do ofendido e uma porção de maconha. Narraram que indagado, o réu confirmou a propriedade da droga apreendida, afirmando que era destinada ao seu consumo, já que é dependente de drogas. Narrou, por fim, que durante procedimento de reconhecimento, o réu passou a ameaçar o ofendido, dizendo que não sabia com quem estava se metendo, e que assim que fosse solto iria atrás dele. Lado outro, a vítima efetuou reconhecimento seguro e preciso, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo, em procedimento que obedeceu, na fase judicial, ao previsto artigo 226 do CPP. Em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada e não pode ser desmerecida. Ainda mais quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova. Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: 1 - ROUBO - PALAVRA DA VITIMA EM CONSONÂNCIA COMDEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALOR - RELEVÂNCIA: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório. (TJ-SP - APL: 00124275120118260161 SP 0012427-51.2011.8.26.0161, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 14/03/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2013). 2 - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOSPERPE TRADOS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DERESISTÊNCIA. Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V. do CP; artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II, do CP; c.c. e artigo 329 do CP. Preliminar. Pedido de reforma da decisão que recebeu o aditamento à denúncia não impugnado pelo apelante no momento oportuno, o que tornou inviável o enfrentamento deste tem apelo MM. Juiz de Primeiro Grau e, consequentemente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. Roubo em residência praticado pelo réu e mais três agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade deum casal; seguido de outro roubo, praticado pelo acusado e outro comparsa com emprego de arma contra duas vítimas na garagem de casa na tarde do mesmo dia, após saque bancário de valor considerável, com intervenção imediata da Polícia e recuperação da res. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras dos quatro ofendidos com grande valor probatório, porque respaldadas nos demais elementos dos autos. Reconhecimento seguro do réu como autor de ambos os delitos. Confissão em relação ao segundo crime, corroborada pela apreensão do dinheiro subtraído das vítimas em seu poder. Causas de aumento de pena comprovadas........ Palavras das vítimas. Regime prisional mantido. Pedido de detração de pena. Matéria afeta ao Juízo da Execução. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00051192620148260462 SP 0005119-26.2014.8.26.0462, Relator:Marcos Correa, Data de Julgamento: 04/02/2016, 6ª Câmara de Direito Criminal,Data de Publicação: 16/02/2016). (grifei) Não se olvide ter sido o réu preso na posse de parte da res subtraída, o que gera presunção de responsabilidade penal, não desfeita por prova em contrário. Tal fato soma-se ao reconhecimento pessoal feito em ambas as fases, especialmente a judicial. O delito de roubo consuma-se no momento em que a vítima é desapossada de seus bens, sendo irrelevante perseguição ou prisão em seguida. Nesse sentido a Súmula 582, do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. " Restou confirmada a causa de aumento de pena do concurso de agentes pela prova oral colhida. O ofendido atestou a conduta delitiva do réu e de seus comparsas, que não foram identificados, sendo irrelevante a não identificação de dois deles. Restou comprovada, também, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Alterando posicionamento anteriormente adotado, observo que a causa de aumento de pena pelo emprego de arma restou confirmada pelas palavras das vítimas, que atestaram que os réus portavam uma arma de fogo, sendo irrelevante sua não apreensão, já que é possível atestar sua utilização com base nas provas produzidas. Observo que a alteração de entendimento está, também, fundamentada em recente decisão do STJ, publicada após a alteração legislativa trazida pela Lei 13.654/18. No julgamento do HC 481.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe em 14.02.2019, anotou o relator: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal (antiga redação) - grifei, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Assim, a despeito da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento acerca da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para a configuração da majorante, quando possívela testar sua utilização por outros meios de prova. E esse é exatamente o caso dos autos. Em relação ao crime de ameaça, o ofendido atestou de forma clara a promessa de mal feita pelo acusado que, ao ser por ele reconhecido como um dos roubadores, passou a afirmar que o ofendido não sabia com quem estava se metendo e que, ao deixar a prisão, iria no seu encalço. As ameaças e a seriedade da promessa foram confirmar pelos policial Francisco, que presenciou a promessa de mal proferida pelo acusado. Por fim, em relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, os policiais relataram terem encontrado uma porções de maconha na residência do réu, afirmando que Kauã admitiu a propriedade da droga, afirmando que se destinava ao seu consumo. Importante destacar que embora o réu tenha afirmado que a droga pertencia ao seu irmão, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, não sendo a mera alegação do acusado suficiente para afastar sua responsabilidade penal. Os crimes foram praticados em concurso material Deste modo, comprovadas autoria e materialidade delitivas, de rigor a procedência do pedido inicial. (...) E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não bastasse, as teses defensivas foram novamente analisadas em Segundo Grau e repelidas pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do Relator E. Desembargador Machado de Andrade (fls. 414/425 da origem): (...) Com efeito, a materialidade delitiva do crime de roubo está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 23/26 e 65/67), auto de exibição, apreensão e entrega (fl. 19/20), auto de exibição e apreensão de fls. 21/22, que comprovam a apreensão dos bens subtraídos da vítima Gabriel, na residência do acusado, bem como pela prova oral colhida. A materialidade delitiva do crime de ameaça veio provada pelo relatório de investigação de fls. 68/69, que comprova que o acusado ameaçou a vítima Gabriel de causar-lhe mal injusto e grave, quando do reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido. Boletim de ocorrência lavrado acerca dos fatos, encartado à fls. 101/102. A vítima Gabriel ofereceu representação pelo crime de ameaça em face do denunciado no bojo do B.O. JS9956-1/2022, da Delegacia de Polícia de Monte Mor (fls. 74/75). A materialidade delitiva do delito de porte de drogas para consumo pessoal veio provada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 21/22, que comprova a apreensão da droga. O auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 17/18 e o laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 60/62, comprovam que a substância apreendida consiste em tetrahidrocannabinol (maconha). A autoria é certa. Na Polícia, o réu permaneceu calado (fls. 7). Em Juízo, negou a prática do roubo. Confirmou que tinha documentos e uma carteira em sua casa, mas alegou que foram ali deixados por uns amigos dias antes da busca e apreensão realizada por policiais. O entorpecente foi achado no quarto do irmão e era destinado a ouso do irmão, o qual admitiu a propriedade e mesmo assim o irmão não foi levado preso (vídeo E-Saj de fls. 285). Contudo, suas escusas não encontraram respaldo no acervo probatório e, portanto, foram corretamente rechaçadas. A vítima Gabriel Fernando da Silva Torres contou que no dia 11 de novembro de 2022, por volta de 22h20, na Comarca de Campinas, no trajeto para o trabalho conduzindo sua motocicleta, foi abordado por duas motos, uma com 2 pessoas e a outra com o réu KAUÃ, que estava armado. O passageiro da primeira moto fugiu com sua motocicleta Honda/CG 160 Titan. O acusado subtraiu também seu celular, carteira e capacete. Posteriormente, recuperou a carteira que foi encontrada na casa do réu. Quando foi até a delegacia para proceder ao reconhecimento, os policiais foram juntos na cela, em que o réu estava preso. Quando o policial perguntou se o réu era o autor do roubo, KAUÃ se exaltou e o ameaçou, dizendo que quando saísse da cadeia iria atrás do depoente, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência em razão dessa ameaça. Acrescentou que foi necessária manutenção em sua moto, tendo prejuízo de cerca de mil reais para o conserto. Foram utilizados dois de seus cartões bancários que tinham sido subtraídos, tendo prejuízo de 300 a400 reais, mas valores que depois conseguiu recuperar perante a instituição bancária. Esclareceu que reconheceu o réu pela tatuagem de uma flor, rosa, na mão direita, que era justamente a mão que ele usou para apontar a arma, quando ele foi preso e era suspeito de ter praticado vários outros roubos de motos (vídeo E-Saj de fls. 285). O policial civil Francisco Paulo S. Domingues relatou que se dirigiram para a cidade de Hortolândia para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do réu em razão de um roubo acontecido na cidade, onde localizaram carteira com diversos documentos e mais uma CNH e RG. O acusado disse que um amigo tinha deixado lá. Feitas pesquisas dos documentos, constataram que pertenciam a vítimas de roubo de veículos, celulares e documentos. Algumas vítimas compareceram na Delegacia e quatro delas reconheceram o réu como autor de roubos. A vítima de Campinas descreveu inclusive que o acusado tinha a tatuagem de uma rosa em uma das mãos. Ela tinha reconhecido o acusado por fotografia e, quando soube que ele estava preso, quis vê-lo pessoalmente, confirmando que ele tinha sido o autor do roubo, oportunidade em que o réu ameaçou o ofendido, dizendo ele não sabia com quem estava mexendo, quando eu sair daqui, você tá fodido, você já era. Acrescentou que na casa do réu foi ainda apreendida uma porção de maconha e que KAUÃ disse ser usuário. Esclareceu que a vítima reconheceu o réu primeiro por fotografia e depois pessoalmente, quando o réu estava na cela, momento que em foi ameaçada (vídeo E-Saj de fls.285). Assim sendo, como se vê, não há dúvidas de que o réu foi um dos autores do roubo qualificado, descrito na denúncia, uma vez que foi reconhecido, sem sombra de dúvidas, pela vítima, como sendo um dos indivíduos que, mediante ameaça com arma de fogo, subtraiu sua motocicleta e outros bens. Como é cediço, as palavras da vítima, nos crimes contra o patrimônio, têm alto valor probante, não podendo ser desconsideradas, especialmente porque, nada se provou, no sentido deque tivesse interesse em incriminar um inocente, injustamente. Em que pese a negativa do acusado, é certo que a vítima não teve dúvidas em indicá-lo como um dos autores do roubo, tanto na fase extrajudicial, quanto sob o crivo do contraditório. Não obstante o reconhecimento, é certo que bens da vítima, objetos do roubo, foram encontrados na residência do réu, o que é suficiente para gerar presunção de sua responsabilidade e, além disso, há inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao acusado demonstrar o contrário. Em tema de delito patrimonial a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório (RJDTACRIM 8/96Rel. Juiz PASSOS DE FREITAS). Assim, não é possível acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. A causa de aumento de concurso de agentes e de emprego de arma de fogo restou comprovada pelos depoimentos da vítima. Assim, se as palavras da vítima têm valor para comprovação de autoria, com muito mais razão para confirmar o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Importante ressaltar que é desnecessária a apreensão da arma para configuração da causa de aumento de pena se o seu emprego veio confirmado pelas declarações da vítima. Nesse sentido: TACRSP A falta de apreensão da arma ou ausência de realização do exame pericial não tem o condão de excluir a qualificadora prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do CP, desde que, mediante prova testemunhal, ficou consignado que o agente dela fez uso para intimidar a vítima. (RT 771/614) Em relação ao crime de ameaça, o ofendido também foi claro em contar sobre a promessa de mal injusto realizada pelo réu, na oportunidade em que foi reconhecido como um dos assaltantes quando estava preso na cela, afirmando que o perseguiria quando fosse solto, fato este presenciado pelo policial civil Francisco. Da mesma forma, o crime de posse de drogas para consumo pessoal também restou comprovado pelos relatos do policial civil Francisco que confirmou a apreensão de porção de maconha na residência do acusado, que ele alegou destinar-se ao próprio consumo. Além do mais, embora alegado, o apelante sequer arrolou o próprio irmão para confirmar sua versão de que a droga pertencia a ele. Desta forma, provadas a autoria e a materialidade, a condenação pelos três crimes era mesmo de rigor. (...) Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos ou ao texto legal, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao requerente fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Alegação de insuficiência probatória e nulidade no ato de reconhecimento realizada em solo policial. Inocorrência. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Teses aqui suscitadas já analisadas e rechaçadas por este E. Tribunal de Justiça. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de novo exame meritório, face esgotadas as fases para tanto. Revisão Criminal indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0009007-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 14/11/2024, g.n.) REVISÃO CRIMINAL ROUBO Alegação de condenação contrária à evidência dos autos Pedido de absolvição por falta de provas Ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Mera pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Dosimetria - Desconsideração da menoridade na dosagem das penas Correção Necessidade - Revisão parcialmente deferida.(TJSP; Revisão Criminal 2274879-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024, g.n.) A respeito da reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, as basilares foram fixadas nos patamares mínimos de 01 mês de detenção para o crime de ameaça e 04 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de roubo majorado. Na segunda fase, para o crime de ameaça, a circunstância atenuante da menoridade relativa foi integralmente compensada com agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, eis que o crime foi praticado com o intuito de assegurar a impunidade do crime patrimonial roubo majorado. Ainda na segunda etapa, para o crime de roubo majorado, ainda que reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), a reprimenda restou inalterada, haja vista a impossibilidade de fixação aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Registre-se que recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, decidiu consolidar o enunciado da Súmula 231 da Corte Cidadã, fixando a seguinte tese: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024) Na terceira fase, não foram verificadas causas modificadoras no tocante ao crime de ameaça. Quanto ao crime de roubo, por ausência de causas de diminuição de pena aplicáveis, a reprimenda foi majorada em 1/3 considerando-se o concurso de agentes e de 2/3, em razão da incidência necessária da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo obtendo-se, então, uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal. Nesse ponto, no tocante à cumulação das causas de aumento da pena, destaca-se que o disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade e não o dever de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. Cumpre ressaltar que a existência de duas causas de aumento de pena - emprego de arma de fogo e concurso de agentes - e as particularidades do caso em apreço destacando-se que o crime foi praticado por três agentes, mediante emprego de arma de fogo e duas motocicletas, bem como que os roubadores subtraíram veículo automotor (bem de considerável valor econômico) e lograram êxito em realizar saques na conta bancária da vítima evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o profissionalismo, o intenso dolo e periculosidade da ação, a distinta consciência da ilicitude dos agentes, o que justifica plenamente as frações e a cumulação aplicadas pela d. Magistrada de Primeiro Grau. Nesse sentido: As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição à liberdade das vítimas, aplicaram a fração de 3/8 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isso por que as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de três agentes, os quais diziam que estavam portando armas de fogo, com a restrição à liberdade das vítimas - duas funcionárias e mais alguns clientes do estabelecimento comercial -, as quais foram abordadas dentro da loja e levadas para o depósito, tendo lá sido mantidas por todo o período da empreitada criminosa, e soltas, quando da fuga dos agentes, por outra vítima, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. (HC 553.521/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) De rigor destacar, também, como destacado no v. acórdão (fls. 424 da origem), A gravidade concreta do presente caso está configurada principalmente porque o delito foi praticado pelo réu juntamente com seus comparsas não identificados em concurso de agentes, ameaçando a vítima com arma de fogo, tirando qualquer possibilidade de reação. Desse modo, por não se vislumbrar contrariedade ao texto expresso da lei penal, escorreito o acréscimo aplicado na terceira fase da dosimetria. Para a infração penal de posse de drogas para consumo pessoal foi imposta a pena de advertência sobre os efeitos das drogas, diante da primariedade do requerente. Considerando-se que as condutas foram praticadas em concurso material, as penas foram somadas, resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) mês de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal e advertência sobre os efeitos das drogas. Corretamente eleitos os regimes fechado para o crime punido com reclusão e semiaberto para a infração penalizada com detenção, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. o artigo 59, III, ambos do Código Penal, destacando-se o quantum de reprimenda aplicada e as circunstâncias desfavoráveis do caso em apreço, que também obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator: Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator: Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
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