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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0008202-54.2024.8.16.0017 Processo: 0008202-54.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 05/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCAS ALENCAR LOUREIRO SAMUEL HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS, brasileiro, convivente, mecânico, portador da Cédula de Identidade nº 14.247.965-6/PR e inscrito no CPF n° 115.933.449-88, nascido em 20 de novembro de 1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Cleonice Isabel da Silva e Ademir Ribeiro de Jesus, residente na Rua Gralha Azul, nº 155, Jardim Olímpico, na cidade de Maringá/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: ‘’Entre os dias 08 de março de 2024 e 05 de abril de 2024, na Rua Gralha Azul, nº 155, Jardim Olímpico, nesta cidade e Comarca de Maringá, o denunciado ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS, com consciência e vontade de produzir o resultado, ADQUIRIU e OCULTOU, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta, Honda/CG 150 Titan Ex, ano de fabricação: 2015, cor: vermelha, chassi: 9C2KC1660FR049278, PLACA: AZY0H97/PR, avaliada em R$ 11.419,00 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais), que sabia ser produto de ilícito, ou seja, furto, ocorrido em dia 08 de março de 2024, em face da vítima Lucas Alencar Loureiro, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), boletim de ocorrência de nº 2024/431932 (mov. 1.6), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 10.5), consulta junto ao SENATRAN (mov. 10.6), consulta junto ao DETRAN (mov. 10.7), laudo pericial da motocicleta (mov. 17.1), auto de reconhecimento de objeto (mov. 17.3) e auto de entrega (mov. 17.4). Consta nos autos que a equipe policial foi acionada para atender à ocorrência de furto de uma motocicleta Yamaha/Fazer 150, equipada com dispositivo de rastreamento. Ao dirigirem-se para o local indicado, situado na Rua Gralha Azul, nº 155, Jardim dos Pássaros, nesta cidade de Maringá/PR, através do portão da residência puderam visualizar uma outra motocicleta, desmontada. Ao ser indagado acerca dos fatos, o denunciado relatou que adquiriu as peças desta motocicleta de um ‘moleque’ pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Posteriormente, mediante consulta da numeração do motor, constatou-se que o veículo possuía registro de furto, conforme boletim de ocorrência 307011/2024”. Ademais, foram encontradas, ainda na residência do denunciado, diversas outras peças automotivas pertencentes a diferentes veículos, os quais não puderam ser identificados pelo estado do desmonte.” 2º FATO: ‘’No dia 05 de abril de 2024, por volta das 20h55min, no estacionamento do Shopping Catuaí, localizado na Avenida Colombo, nº 9161, Parque Industrial Bandeirantes em via pública, nesta cidade e Comarca de Maringá, o denunciado ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS, com emprego de chave falsa, SUBTRAIU para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (uma) motocicleta, marca Yamaha/Fazer 150, cor azul, ano de fabricação: 2023, chassi: 9C6RG7710R0031081, placa: SES4B73/PR, avaliada em R$ 16.982,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais), de propriedade da vítima Samuel Henrique de Oliveira, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), boletim de ocorrência de nº 2024/431932 (mov. 1.6), auto de vistoria em veículo (mov. 10.4), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 10.5) e consulta junto ao DETRAN (mov. 10.8). Consta que a vítima teria se deslocado até ao seu local de trabalho e estacionado sua motocicleta em via pública, contudo, por volta das 20h55min, recebeu um alerta do sistema de rastreamento de que o veículo havia sido ligado e furtado. Ainda, ao acionar a equipe policial, esta se deslocou até o local indicado pelo aplicativo de busca, situado na Rua Gralha Azul, nº 155, Jardim dos Pássaros, nesta cidade de Maringá/PR. No local, a motocicleta foi encontrada em frente a residência de ALISSON. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito.” Em assim procedendo, nos termos da denúncia teria o acusado incorrido nas sanções do art. 180, caput (1º FATO) e art. 155, §1º e §4o, inciso III (2º FATO), c.c artigo 69 todos do Código Penal. As peças do inquérito policial foram juntadas, às seqs. 1.1 a 1.17, 10.1 a 10.8 e 17.1 a 17.4. O defensor constituído por Alisson juntou procuração, à seq. 19.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 26.1. A denúncia foi recebida em 24/09/2024, à seq. 38.1. O réu foi citado, à seq. 49.1 Juntada petição de substabelecimento, à seq. 53.1. A defesa do réu apresentou resposta à acusação, à seq. 54.1. Não sendo caso de absolvição sumária foi designada data para audiência de instrução e julgamento, à seq. 61.1. Juntada certidão de antecedentes criminais do réu, à seq. 104.1. Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima Lucas Alencar Loureiro e da testemunha Anderson Vicente Rosa Junior de Oliveira, às seqs. 107.1 e 107.2. Em audiência em continuação foi realizada a oitiva da vítima Samuel Henrique de Oliveira e da testemunha Ederson de Nadai e interrogado o réu, às seqs. 128.1 a 128.3. Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação penal, requerendo a condenação do réu pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), ao argumento de que ficou comprovado que adquiriu e ocultou peças de motocicleta provenientes de furto, tendo ciência da origem ilícita dos bens. Quanto ao delito de furto qualificado descrito no segundo fato da denúncia, o órgão ministerial pugnou pela absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas de autoria. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima Lucas Alencar Loureiro, no montante de R$ 11.419,00, à seq. 131.1. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em relação a ambos os fatos narrados na denúncia, sustentando a inexistência de provas seguras quanto ao dolo necessário para a configuração da receptação e a ausência de elementos aptos a demonstrar a autoria do crime de furto qualificado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação de receptação dolosa para a modalidade culposa. Por fim, requereu o afastamento do pedido de reparação mínima dos danos formulado pelo Ministério Público, à seq. 135.1. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO FATO 01. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA DESMONTADA E PEÇAS PRODUTO DE FURTO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AQUISIÇÃO DE BEM DE PESSOA DESCONHECIDA, POR VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO E SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA AFASTADAS. CONDENAÇÃO. 2.1.1. MATERIALIDADE A materialidade dos fatos restou demonstrada, consoante se observa do auto de exibição e apreensão, à seq. 1.3; auto de entrega, à seq. 1.4; auto de prisão em flagrante, à seq. 1.5; boletim de ocorrência, à seq. 1.6; termos de depoimentos, às seqs. 1.7 a 1.12; termo de interrogatório, às seqs. 1.13 e 1.14; termo de fiança, à seq. 1.15, bem como pela prova oral produzida. 2.1.2. AUTORIA A autoria, da mesma forma, resta sobejamente comprovada nos autos. Recai sobre o réu ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS a acusação de ter praticado o fato 01, delito esse capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, que assim está capitulado: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira incontroversa, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. Em juízo, o acusado Alison da Silva Ribeiro de Jesus negou a prática dos delitos. Afirmou que não havia motocicleta furtada em sua residência, apenas um motor que adquiriu por R$ 400,00 de um indivíduo desconhecido que passava pelo local com um carrinho de supermercado, acreditando tratar-se de peça de origem lícita. Relatou que, no dia dos fatos, retornou do trabalho, guardou seu veículo e foi dormir, sendo surpreendido pela entrada da equipe policial em sua residência. Sustentou desconhecer a motocicleta localizada na via pública próxima à sua casa, bem como negou ter praticado qualquer furto. Acrescentou que a rua é escura e possui um terreno vazio ao lado de sua residência, circunstância que poderia explicar o abandono do veículo por terceiros. A vítima Lucas Alencar Loureiro relatou que teve sua motocicleta Honda CG 150 Titan furtada enquanto permanecia no hospital acompanhando o nascimento de sua filha. Informou que não presenciou o furto, que não havia câmeras de monitoramento no local e que jamais identificou o autor. Disse que o veículo foi recuperado aproximadamente um mês depois, já desmontado, restando apenas algumas peças, razão pela qual acabou vendendo as remanescentes. A vítima Samuel Henrique de Oliveira informou que sua motocicleta Yamaha Fazer 150 foi furtada enquanto trabalhava, sendo posteriormente localizada por meio do sistema de rastreamento instalado no veículo. Relatou que acompanhou o percurso realizado pela motocicleta após o furto e que ela foi encontrada estacionada próxima à residência do acusado. Contudo, esclareceu que não presenciou a subtração nem possui imagens ou outros elementos capazes de identificar o autor do crime. O policial militar Anderson Vicente Rosa Júnior de Oliveira declarou que a equipe chegou ao endereço indicado pelo rastreador e encontrou a motocicleta furtada estacionada em frente à residência do acusado. Relatou que, ao verificar o imóvel, observou uma motocicleta desmontada e diversas peças automotivas, constatando posteriormente que outro veículo localizado no local possuía registro de furto. Afirmou que o acusado informou ter adquirido a motocicleta desmontada de terceiro não identificado. Esclareceu, ainda, que a simples localização da motocicleta furtada na frente da residência não permitia concluir que o acusado era o autor do furto. No mesmo sentido, o policial militar Ederson de Nadai relatou que a equipe localizou a motocicleta rastreada estacionada em via pública próxima à residência do acusado e que, no quintal do imóvel, encontrou outra motocicleta desmontada, cujo motor possuía registro de furto, além de diversas peças automotivas. Informou que o acusado declarou ter adquirido o motor de pessoa desconhecida pelo valor de R$ 400,00. Esclareceu que não havia elementos suficientes para vincular o acusado à motocicleta encontrada na rua ou à prática do furto, razão pela qual sua condução à autoridade policial decorreu da localização da motocicleta desmontada produto de crime no interior do imóvel. Do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, extrai-se que não há controvérsia de que o motor e diversas peças da motocicleta Honda/CG 150 Titan Ex, posteriormente identificada como produto de furto, foram localizados no imóvel do acusado. Também é incontroverso que o próprio réu admitiu ter adquirido referido motor pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de pessoa que não soube identificar adequadamente, sem a formalização de qualquer documento comprobatório da transação. Igualmente restou demonstrado que a motocicleta pertencente à vítima Lucas Alencar Loureiro foi efetivamente objeto de furto e posteriormente localizada parcialmente desmontada, sendo reconhecida pela vítima após a recuperação dos componentes apreendidos. A divergência existente nos autos não recai sobre a posse dos objetos apreendidos, admitida pelo próprio acusado, mas sim sobre o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na ciência acerca da origem criminosa do bem. A questão a ser dirimida cinge-se a verificar se o acusado tinha ciência da origem ilícita da motocicleta e das peças apreendidas em sua residência. Para a configuração do delito de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, não basta a prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sendo indispensável a demonstração de que o agente tinha conhecimento da origem criminosa da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada. No caso em exame, embora o acusado negue possuir conhecimento acerca da procedência ilícita do bem, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela circunstâncias suficientemente robustas para demonstrar o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Com efeito, restou incontroverso que, no interior da residência do acusado, foram localizados o motor e diversas peças pertencentes à motocicleta Honda/CG 150 Titan Ex, posteriormente identificada como produto de furto ocorrido em 08/03/2024. Os policiais militares Anderson Vicente Rosa Júnior de Oliveira e Ederson de Nadai foram uníssonos ao afirmar que localizaram a motocicleta parcialmente desmontada e diversas outras peças automotivas no imóvel do réu, bem como que o próprio acusado lhes informou ter adquirido o bem de uma pessoa desconhecida. A versão apresentada pelo acusado não se mostra verossímil. Segundo seu relato, o motor teria sido adquirido pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de um indivíduo desconhecido que transitava pela rua empurrando um carrinho de supermercado, sem a apresentação de qualquer documento que comprovasse a origem ou propriedade do bem. Trata-se de circunstância manifestamente incompatível com uma negociação regular. O baixo valor pago, a informalidade extrema da transação, a ausência de documentação e o desconhecimento acerca da identidade do vendedor constituem elementos que evidenciam, no mínimo, que o acusado assumiu conscientemente o risco de adquirir produto de origem criminosa. Soma-se a isso o fato de que não apenas o motor, mas também outras peças da motocicleta furtada foram encontradas na residência do acusado, circunstância que enfraquece ainda mais a versão defensiva de que teria adquirido apenas uma peça para futura utilização em seu próprio veículo. Embora a defesa sustente que a prova produzida seria insuficiente para demonstrar o dolo, a jurisprudência pacífica reconhece que a aquisição de bem por preço manifestamente inferior ao valor de mercado, proveniente de pessoa desconhecida e sem qualquer documentação idônea, constitui forte indicativo da ciência da origem ilícita da res, sobretudo quando o agente não apresenta explicação plausível para a posse do objeto. Ressalte-se que, para a configuração do crime de receptação, não se exige a identificação ou responsabilização do autor do delito antecedente, bastando a comprovação de que a coisa era produto de crime e que o receptador tinha consciência dessa circunstância. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente gera para este o ônus de apresentar explicação plausível acerca da origem lícita do objeto, incumbindo-lhe demonstrar situação apta a afastar o dolo inerente ao delito de receptação. A ausência de justificativa idônea, aliada às circunstâncias da aquisição, constitui elemento apto a evidenciar a ciência acerca da origem ilícita do bem. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de que a aquisição de objeto por valor muito inferior ao de mercado, sem documentação e de pessoa desconhecida, configura forte indicativo do conhecimento da procedência criminosa da coisa, autorizando a condenação pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa. As peculiaridades do caso concreto revelam situação que ultrapassa a mera imprudência ou negligência. A aquisição de componentes de motocicleta por valor extremamente reduzido, de pessoa absolutamente desconhecida, sem qualquer cautela mínima destinada à verificação da procedência do bem, evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem criminosa do objeto, circunstância incompatível com a figura prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Diante desse contexto, resta comprovado que o acusado adquiriu e ocultou, em proveito próprio, componentes pertencentes à motocicleta Honda/CG 150 Titan Ex, produto de furto, agindo com ciência da origem ilícita dos bens. A prova produzida em juízo é segura, coerente e suficiente para demonstrar a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal. Demonstradas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta, impõe-se a condenação de ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. FATO 02. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA. MOTOCICLETA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, SEM OUTROS ELEMENTOS APTOS A VINCULÁ-LO À SUBTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, FILMAGENS, RECONHECIMENTO OU PROVA DIRETA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2.2.1. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de vistoria em veículo, auto de avaliação indireta e demais documentos constantes dos autos, bem como pela prova oral produzida em juízo. 2.2.2. AUTORIA A autoria, contudo, não restou demonstrada de forma segura e inequívoca. Conforme narrado na denúncia, imputou-se ao acusado a subtração da motocicleta Yamaha/Fazer 150, de propriedade da vítima Samuel Henrique de Oliveira, mediante emprego de chave falsa. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do delito, afirmando não possuir qualquer conhecimento acerca da motocicleta encontrada próxima à sua residência. Relatou que, no dia dos fatos, retornou do trabalho, guardou seu veículo e foi dormir, sendo posteriormente surpreendido pela chegada da equipe policial. Sustentou, ainda, que desconhecia quem poderia ter deixado a motocicleta na via pública. A vítima Samuel Henrique de Oliveira confirmou a ocorrência do furto de sua motocicleta enquanto trabalhava, bem como esclareceu que o bem foi localizado posteriormente por meio do sistema de rastreamento instalado no veículo. Contudo, afirmou expressamente que não presenciou a subtração e que não possui imagens ou qualquer outro elemento apto a identificar o autor do crime. Relatou apenas que a motocicleta foi encontrada estacionada próxima à residência do acusado, mais precisamente em um terreno localizado ao lado do imóvel. Os policiais militares Anderson Vicente Rosa Júnior de Oliveira e Ederson de Nadai corroboraram que a motocicleta rastreada foi localizada em via pública, nas proximidades da residência do acusado. Entretanto, ambos foram categóricos ao afirmar que não possuíam elementos suficientes para atribuir ao réu a autoria do furto. Anderson Vicente Rosa Júnior de Oliveira declarou que a motocicleta estava estacionada em frente à residência, mas reconheceu que tal circunstância, isoladamente considerada, não permitia concluir que o acusado fosse o autor da subtração. Tanto que esclareceu que a condução do réu à delegacia ocorreu em razão da localização de outra motocicleta produto de crime no interior do imóvel, e não em razão da motocicleta encontrada na via pública. No mesmo sentido, Ederson de Nadai afirmou que a equipe policial constatou duas situações distintas: a motocicleta Yamaha/Fazer localizada na rua e a motocicleta desmontada encontrada no quintal da residência. Esclareceu expressamente que não havia elementos aptos a vincular o acusado ao veículo estacionado na via pública, ressaltando que a equipe não possuía provas suficientes para afirmar que o réu fosse o autor do furto. Portanto, a única circunstância efetivamente demonstrada nos autos é que a motocicleta subtraída foi localizada nas proximidades da residência do acusado. Todavia, tal fato, por si só, não permite concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que tenha sido ele o responsável pela prática do crime. Não há nos autos testemunhas presenciais da subtração, imagens de câmeras de segurança, reconhecimento do acusado, confissão ou qualquer outro elemento probatório capaz de estabelecer o necessário vínculo entre o réu e a execução do furto. A prova produzida revela mera suspeita, insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Em matéria penal, a condenação exige certeza acerca da autoria, não sendo admissível fundamentá-la em conjecturas ou presunções. Nesse contexto, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva participação do acusado no delito narrado no fato 02, razão pela qual deve incidir no caso o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo. Assim, ausente prova segura da autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu ALISON DA SILVA RIBEIRO DE JESUS da imputação do artigo 155, §1º e §4º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 5. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade é normal à espécie. O acusado é primário. Não há elementos suficientes para valoração negativa da personalidade ou conduta social. Motivos, circunstâncias e consequências são normais ao tipo. À vista dessas circunstâncias favoráveis analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistindo causas legais de aumento ou de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria, torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo nacional. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade ora imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1. Recolher-se obrigatpriamente das 21:00 às 06:00 horas do dia seguinte, de segunda a sábado, bem como integralmente nos feriados e dias de folga, à sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; 2. Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; 3. Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone de contato sempre atualizados junto à Vara Criminal; e 4. Exercer trabalho lícito. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS: Satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, qual seja: A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, que se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Juízo da Execução. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 8. DETRAÇÃO Nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do réu a detração do período de 1 (um) dia de prisão cautelar suportado em razão dos fatos objeto destes autos. Todavia, o desconto referido não produz efeitos práticos na presente hipótese, uma vez que não altera o regime inicial de cumprimento da pena, que permanece o aberto, tampouco interfere na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já deferida. Fica registrado o período para todos os efeitos legais perante o Juízo da Execução. 9. SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU O réu poderá recorrer em liberdade, considerando que respondeu solto o processo, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, além de ter sido condenado a pena substituída por restritiva de direitos. 10. REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, postulando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 11.419,00 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais), correspondente ao valor atribuído à motocicleta descrita no auto de avaliação de seq. 10.5. A defesa, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de elementos seguros para a quantificação do prejuízo efetivamente suportado pela vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal quando existirem nos autos elementos suficientes que permitam ao magistrado aferir, com razoável segurança, a efetiva extensão do prejuízo causado. Embora a condenação do acusado pelo delito de receptação permita o reconhecimento da existência de dano patrimonial sofrido pela vítima Lucas Alencar Loureiro, a fixação do valor mínimo indenizatório exige demonstração segura do montante efetivamente experimentado, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, o auto de avaliação de seq. 10.5 indica o valor de mercado da motocicleta antes dos fatos. Todavia, a prova produzida em juízo revelou que o veículo não foi integralmente perdido pela vítima. Conforme relatado em audiência, parte dos componentes da motocicleta foi recuperada após a localização dos objetos apreendidos, tendo a vítima afirmado, inclusive, que posteriormente vendeu as peças remanescentes do veículo. Dessa forma, embora seja certo que houve prejuízo patrimonial, não há elementos aptos a demonstrar qual foi, concretamente, a sua extensão final. Os autos não esclarecem quais peças foram efetivamente restituídas, qual o estado de conservação dos componentes recuperados, qual o valor econômico desses bens nem o montante eventualmente obtido pela vítima com sua posterior alienação. A quantia indicada pelo Ministério Público corresponde ao valor integral da motocicleta antes dos fatos, mas não necessariamente ao dano patrimonial remanescente suportado pela vítima após a recuperação parcial do bem. A adoção desse valor, sem os necessários elementos de liquidação, poderia resultar em indenização superior ao efetivo prejuízo experimentado. Nessas circunstâncias, a apuração precisa do dano demanda dilação probatória complementar, incompatível com a fixação de valor mínimo nesta esfera, recomendando-se que eventual indenização seja discutida em ação própria, oportunidade em que as partes poderão produzir prova específica acerca da extensão do prejuízo. Diante da ausência de elementos seguros para a quantificação do dano efetivamente suportado pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do direito da vítima de buscar a reparação respectiva na esfera cível. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o réu não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas, observando-se o disposto na Instrução Normativa 65/2021; 2) Expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3) Formem-se autos de execução de pena; 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito