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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008202-42.2023.8.16.0194 Processo: 0008202-42.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$891.342,30 Exequente(s): CMIG CORRETORA DE SEGUROS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Executado(s): CARLOS EDUARDO DUNDER DIAS HORUS FINANCEIRA LTDA I. Breve relatório: 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Carlos Eduardo Dundes Dias e Horus Financeira Ltda., na qual sustentam, em síntese: (i) inexistência de título executivo extrajudicial, porque o instrumento particular de confissão de dívida não contém a assinatura de duas testemunhas; (ii) prescrição da nota promissória e do cheque indicados como garantias da operação; (iii) inexigibilidade material da obrigação, sob alegação de indícios de simulação e ausência de causa debendi; (iv) ausência de comprovação dos serviços de consultoria que teriam originado parte do débito; (v) inexigibilidade da parcela de R$ 60.000,00 relacionada à BOAZ Investimentos e Participações Ltda.; (vi) excesso de execução e ausência de adequada discriminação dos encargos; (vii) impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais de 20%; e (viii) necessidade de observância da menor onerosidade e das regras de impenhorabilidade (mov. 197). 2. A exequente apresentou impugnação ao mov. 203, arguindo a inadequação da via eleita e a preclusão das matérias que deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução, além de sustentar a ocorrência de nulidade de algibeira. No mérito, defendeu a força executiva do instrumento, a validade das assinaturas eletrônicas e a subsistência da obrigação, requerendo a rejeição da exceção, a condenação dos executados por litigância de má-fé, a fixação de honorários advocatícios e o prosseguimento dos atos executivos. 3. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação: II.1. Inadequação da via da exceção de pré-executividade: 4. Apesar de não haver previsão expressa do termo, a doutrina majoritária entende que o CPC/15 trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 5. O STJ tem o entendimento pacificado em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. ” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). 6. No caso, os executados foram pessoalmente citados por Oficial de Justiça ainda em 2024 (mov. 56 e 57), momento em que dispunham da via dos embargos à execução e poderiam deduzir todas as matérias enumeradas no art. 917 do CPC. 7. Apesar da regular citação, deixaram transcorrer o prazo legal sem oposição de embargos e somente em 18/05/2026, por meio da exceção de mov. 197, passaram a questionar a origem da dívida, a efetiva prestação dos serviços, a parcela relacionada à BOAZ, os critérios de atualização do débito, os honorários contratuais e outros aspectos materiais da relação obrigacional. 8. Tais questões não constituem matérias de ordem pública e, ademais, pressupõem exame aprofundado da relação negocial e, em alguns casos, produção probatória. Deveriam, portanto, ter sido deduzidas tempestivamente em embargos à execução, encontrando-se atingidas pela preclusão. 9. Por essa razão, rejeito as alegações relativas: (i) à suposta simulação e ausência de causa debendi; (ii) à inexistência ou ausência de comprovação da prestação dos serviços de consultoria; (iii) à necessidade de exibição de notas fiscais, documentos tributários, contratos, relatórios ou demais documentos relacionados aos serviços; (iv) à inexigibilidade da parcela de R$ 60.000,00 atribuída à BOAZ Investimentos e Participações Ltda.; (v) ao excesso de execução e aos critérios de evolução do débito; e (vi) à validade ou proporcionalidade dos honorários contratuais de 20%. II.2. Ausência de assinatura de duas testemunhas 10. A assinatura das testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC possui natureza instrumentária, destinando-se a conferir regularidade formal ao documento particular para fins executivos. Por essa razão, sua ausência não compromete a existência ou a validade do negócio jurídico subjacente e tampouco afasta, por si só, a executividade do documento quando presentes outros elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma segura, a formação da obrigação. 11. Com efeito, a jurisprudência admite a mitigação da exigência formal das testemunhas em situações nas quais o conjunto documental permita aferir a existência, a validade e a autenticidade do negócio jurídico, não se mostrando razoável afastar a força executiva do título exclusivamente pela ausência dessa formalidade quando inexistente dúvida concreta acerca da manifestação de vontade do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE FIRMA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ATESTAM A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MORA EX RE. DISPENSA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER AO FINAL DA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Cambé que, em execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de cessão de direitos, rejeitou as defesas do executado apresentadas em exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução. O agravante questiona a validade do título por ausência de assinatura de testemunhas e irregularidade no reconhecimento de firma, a necessidade de prévia constituição em mora, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de arbitramento de honorários ao curador especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento particular de cessão de direitos constitui título executivo extrajudicial válido, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas e da alegada irregularidade no reconhecimento de firma, bem como se é necessária a prévia constituição em mora, se ocorreu prescrição intercorrente e qual o momento adequado para fixação dos honorários do curador especial.III. Razões de decidir3. O título executivo extrajudicial é válido, uma vez que a jurisprudência admite a mitigação da exigência de testemunhas quando presentes outros elementos idôneos aptos a demonstrar a existência, validade e autenticidade do negócio jurídico.4. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o prazo prescricional quinquenal não transcorreu desde a data válida para início da contagem, considerando a vigência da Lei nº 14.195/2021 e a suspensão do processo.5. A constituição em mora da obrigação ocorreu automaticamente com o vencimento da prestação, dispensando notificação prévia, por se tratar de obrigação líquida, certa e com termo certo, conforme artigo 397 do Código Civil.6. A fixação dos honorários advocatícios do curador especial deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau ao final da fase processual, considerando a atuação global, não sendo adequada sua definição neste momento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular, de forma excepcionalíssima, não impede sua qualificação como título executivo extrajudicial quando presentes outros elementos idôneos aptos a demonstrar a existência, validade e autenticidade do negócio jurídico. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 397 e 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1870540/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0009055-59.2024.8.16.0083, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Agravo Interno 0129091-88.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra uma decisão que autorizou a continuação de uma cobrança baseada em um documento particular. O reclamante dizia que o documento não era válido porque não tinha assinatura de testemunhas e que não foi avisado antes de ser cobrado, além de alegar que o prazo para cobrar já tinha passado. O tribunal entendeu que o documento é válido porque as assinaturas foram reconhecidas em cartório, o aviso prévio não era necessário porque o contrato já tinha data certa para pagamento, e que o prazo para cobrar ainda não terminou. Também decidiu que os honorários do curador especial devem ser definidos no final do processo, não agora. Por isso, o pedido do reclamante foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045179-28.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.08.2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015.AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03 /2015, DJe de 05/05/2015).2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado".3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1870540/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09 /2020, DJe 01/10/2020) 12. No caso, embora os executados tenham sustentado que o instrumento não contém a assinatura das duas testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC, não impugnaram a autenticidade das assinaturas nele apostas, não negaram a celebração do negócio jurídico nem apontaram vício concreto na manifestação de vontade quando da formação do título. 13. Ademais, a obrigação encontra respaldo em outros elementos documentais, inclusive na nota promissória emitida pelo próprio executado, circunstância que reforça a existência e a formalização da dívida e afasta a pretensão de extrair da simples ausência das testemunhas a inexistência absoluta de título executivo. 14. Nesse contexto, ausente impugnação oportuna à autenticidade da assinatura ou à própria formação do negócio jurídico, não há fundamento para reconhecer, somente neste momento processual e com base exclusivamente na falta das assinaturas das testemunhas, a nulidade da execução. A formalidade, isoladamente, não prevalece sobre os demais elementos que demonstram a existência e a autenticidade da obrigação assumida. II.3. Prescrição das garantias 15. Segundo a própria narrativa dos executados, a nota promissória venceu em 05/12/2022, tendo sustentado que o prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão cambial somente se encerraria em 05/12/2025. A presente execução, contudo, foi ajuizada em 2023, portanto anteriormente ao implemento do prazo prescricional invocado pelos próprios excipientes. 16. Não há, consequentemente, como reconhecer prescrição superveniente de pretensão executiva que já havia sido tempestivamente exercida. 17. Além disso, eventual perda da eficácia cambial de garantia não implica, por si só, extinção da obrigação nem torna inexigível o instrumento de confissão que documenta a relação jurídica subjacente. 18. O mesmo se aplica ao cheque cuja prescrição foi reconhecida nos autos em apenso, uma vez que, ainda que tenha perdido sua força executiva cambial, tal circunstância não conduz automaticamente à extinção da obrigação principal nem à nulidade desta execução, cujo suporte documental não se confunde exclusivamente com as garantias. III. Conclusão: 19. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 197. 20. Intime-se a parte exequente para que promova o efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. 21. Cumpra-se conforme determinado ao mov.158, no que couber. 22. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01