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0008201-75.2021.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3289970/ES (2026/0234567-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:MAYCON BORGES FRAGA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON BORGES FRAGA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento, em parte, ao recurso especial e, quanto às demais questões, o inadmitiu diante do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 653-660). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, da agravante do art. 61, II, “f”, e da continuidade delitiva prevista no art. 71, todos do CP, à pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 501/512). Interposta apelação pela defesa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 617/620): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Maycon Borges Fraga contra a sentença que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com pena definitiva de 35 anos de reclusão. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do réu Maycon Borges Fraga. Subsidiariamente, a questão é saber se a dosimetria da pena, conforme aplicada pela sentença, deve ser revista. As questões são as seguintes: (i) Saber se a condenação por estupro de vulnerável, baseada principalmente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de familiares, é válida e se as provas são suficientes para um decreto condenatório; (ii) Saber se a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime) com base na idade da vítima configura bis in idem; (iii) Saber se a valoração negativa da personalidade do agente foi baseada em elementos concretos ou apenas em termos abstratos; (iv) Saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi baseada em elementos neutros que não excedem a normalidade do tipo penal; (v) Saber se a aplicação simultânea da agravante do artigo 61, II, "f", e da causa de aumento do artigo 226, II, ambos do Código Penal, configura bis in idem; e (vi) Saber se o réu faz jus à isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação. A palavra da vítima, que relatou os abusos com detalhes, é coerente e foi corroborada pelos depoimentos de sua avó, tios e outros elementos do processo. A materialidade do crime foi confirmada pelo laudo de conjunção carnal. 4. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da extrema vulnerabilidade da vítima, que tinha apenas sete ou oito anos quando os abusos começaram. As consequências do crime foram valoradas de forma negativa devido ao trauma psicológico sofrido pela vítima e o sofrimento intenso de seus familiares, o que transcende as consequências normais do delito. 5. A valoração da personalidade do réu foi devidamente fundamentada. Os autos revelam um comportamento hostil e violento do réu que se valeu de um ambiente de submissão para cometer o crime, afastando-se da confiança que lhe foi depositada, o que demonstra o desvio de sua personalidade. 6. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, pois os fatos não se limitaram a horários e locais, mas incluíram um ambiente de violência, uso de meios coercitivos, e a prática de atos sexuais sem preservativo, que resultaram em suspeita de gravidez e uso de chá abortivo, elementos que excedem a normalidade do tipo penal. 7. A aplicação simultânea da agravante e da causa de aumento não configura bis in idem. A agravante do art. 61, II, "f", foi aplicada por o réu ter se prevalecido de relações domésticas e de coabitação, enquanto a causa de aumento do art. 226, II, foi aplicada em razão de sua relação de parentesco como padrasto. 8. O pedido de isenção de custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Execução, pois a miserabilidade do réu é aferida nessa fase, e o benefício da justiça gratuita garante a suspensão da exigibilidade, e não a isenção integral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese: O conjunto probatório, consistente na palavra da vítima corroborada por depoimentos de familiares e laudo pericial, é robusto o suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. A pena foi aplicada de forma devidamente fundamentada, sem a ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade, das consequências do crime e na aplicação da agravante do artigo 61, II, "f", e da causa de aumento do artigo 226, II, ambos do Código Penal. O pedido de isenção de custas deve ser analisado pelo Juízo da Execução, fase adequada para aferir a condição de hipossuficiência do apenado. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 59, 61, II, “f”, e 226, II, todos do CP. Nas razões recursais, a defesa sustentou, quanto ao art. 59 do CP, a ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base, ao argumento de que a tenra idade da vítima teria sido utilizada para valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime. Alegou, ainda, que a personalidade do agente foi valorada negativamente mediante fundamentação genérica e abstrata, sem indicação de elementos concretos aptos a justificar o incremento da pena-base. Quanto aos arts. 61, II, “f”, e 226, II, do CP, defendeu a ocorrência de bis in idem na aplicação cumulativa da agravante decorrente da prevalência de relações domésticas ou de coabitação e da causa de aumento incidente em razão da condição de padrasto da vítima. Requereu, ao final, o redimensionamento da pena, com o afastamento das valorações reputadas indevidas, bem como a concessão da isenção das custas processuais. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da agravante prevista no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, ambas do CP, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema nº 1.215/STJ. Quanto às demais insurgências, inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 653/660). Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 661/667), sustenta a defesa, em síntese, que a pretensão relativa ao art. 59 do CP não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Defende, assim, o afastamento da Súmula nº 7/STJ e o processamento do recurso especial, a fim de que sejam examinadas as teses relativas à dosimetria da pena. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo às e-STJ fls. 670/675. Em decisão posterior, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não conheceu do agravo na parcela destinada a impugnar o capítulo da decisão que negara seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por considerar inadequada a utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão fundada em recurso repetitivo. Quanto ao remanescente, manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 676/677). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 688/691). É o relatório. Decido. De início, cumpre delimitar a matéria submetida à apreciação desta Corte Superior. No que se refere à alegada ocorrência de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP e da causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.215/STJ (e-STJ fls. 653/660). Tratando-se, nesse ponto, de decisão fundada na sistemática dos recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e não o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma. A propósito, a própria Vice-Presidência do Tribunal de origem não conheceu do agravo quanto a esse capítulo, por inadequação da via recursal, mantendo, quanto ao remanescente, a decisão de inadmissibilidade e determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 676/677). Assim, a controvérsia submetida ao exame desta Corte restringe-se às alegações de violação ao art. 59 do CP relacionadas à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse ponto, o óbice da Súmula nº 7/STJ deve ser afastado. Na hipótese, a defesa não pretende, quanto às teses ora examinadas, alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, mas questiona a aptidão jurídica dos fundamentos utilizados para valorar negativamente circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Quanto à alegação de bis in idem entre a culpabilidade e as consequências do crime, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 624/625, grifei): "(...) As alegações da defesa sobre a dosimetria da pena são improcedentes. A pena-base foi fixada de forma devidamente fundamentada, sem a ocorrência de bis in idem. Do Bis in Idem na Culpabilidade e Consequências do Crime A defesa alegou que a idade da vítima foi usada indevidamente em duas circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências do crime, configurando bis in idem. Contudo, a análise da sentença demonstra que as fundamentações foram distintas. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, que iniciou os abusos quando a vítima era uma criança de sete ou oito anos, idade muito inferior àquela que caracteriza o crime (14 anos). Esse fundamento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração negativa da culpabilidade quando a idade da vítima é muito inferior à presunção legal de vulnerabilidade. As consequências do crime, por sua vez, foram valoradas negativamente com base nos abalos psicológicos causados à vítima e nos danos que atingiram outros familiares, como a mãe, a avó e os tios, que ficaram tomados por intenso sofrimento. As provas dos autos, como o depoimento da avó que relatou o desejo da neta de se matar, e do tio que descreveu o comportamento de "criança de oito anos" da vítima, demonstram que o trauma psicológico extrapolou as consequências normais do delito. A menção à "tenra idade" nesse ponto foi apenas para adjetivar a ofendida, e não o motivo da valoração negativa. (...)" Como se observa, o acórdão recorrido atribuiu fundamentos autônomos às duas circunstâncias judiciais, não se verificando a duplicidade valorativa sustentada pela defesa. A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão da maior reprovabilidade concreta da conduta, tendo em vista que os abusos tiveram início quando a vítima contava apenas 7 (sete) ou 8 (oito) anos de idade, faixa etária significativamente inferior ao limite de 14 (catorze) anos previsto no art. 217-A do CP. A jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração negativa da culpabilidade quando o delito de estupro de vulnerável é praticado contra vítima de tenra idade, porquanto a especial pouca idade revela grau mais acentuado de vulnerabilidade e maior reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TENRA IDADE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo art. 217-A do Código Penal. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da "tenra idade" da vítima e afirma equívoco ao reputar-se mera reiteração de pleitos já apreciados em habeas corpus anterior. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o reexame da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta impugnação específica e argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade, em razão da tenra idade da vítima de estupro de vulnerável, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração das mesmas teses já examinadas e rejeitadas em habeas corpus anterior, envolvendo o mesmo recorrente e o mesmo acórdão, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. 4. O agravo regimental, para ser acolhido, deve trazer argumentos novos e capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre quando o recorrente apenas repisa alegações já analisadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando o delito de estupro de vulnerável é praticado contra vítima de tenra idade, pois a especial pouca idade revela grau mais acentuado de vulnerabilidade e maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem. 6. A alegação de ilegalidade na valoração das consequências do crime demanda reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, fundamento que motivou a inadmissão do recurso especial na origem. 7. Ausente flagrante ilegalidade e inexistindo argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e a mera reiteração de argumentos já rejeitados impedem o provimento do agravo regimental. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela tenra idade da vítima de estupro de vulnerável é legítima e não configura bis in idem. 3. A revisão da dosimetria da pena fundada em elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 217-A; CPP, arts. 158 e 386, II e VII; CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei 8.072/1990, art. 1º; LEP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.306/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.4.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.965/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20.3.2023; STJ, AgRg no HC 599.330/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3.8.2021; STJ, REsp 2.176.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.8.2025. (AgRg no AREsp n. 2.915.108/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) As consequências do crime, por sua vez, foram negativadas por fundamento diverso. O Tribunal de origem considerou os concretos abalos psicológicos suportados pela vítima, inclusive o relato de desejo de se matar, bem como a repercussão do delito sobre os demais integrantes do núcleo familiar, circunstâncias que reputou excedentes às consequências ordinariamente inerentes ao delito. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro de vulnerável, a valoração negativa das consequências exige a demonstração de impactos concretos e excepcionais que extrapolem os efeitos ordinariamente inerentes ao tipo penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial consequências, com base em impactos específicos e excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em substituição às conclusões das instâncias ordinárias. 6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo possível desconstituí-la sem revolvimento probatório. 7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato libidinoso iniciado. 8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII Jurisprudência relevante citada:- (AgRg no AREsp n. 3.281.896/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) Desse modo, enquanto a culpabilidade foi negativada em razão da especial reprovabilidade da conduta decorrente da idade extremamente reduzida da vítima no início dos abusos, as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão dos efeitos concretos produzidos pelo crime. A mera referência à “tenra idade” também no exame das consequências, portanto, não caracteriza bis in idem, uma vez que, conforme expressamente esclarecido pelo acórdão recorrido, não foi esse o fundamento determinante para a valoração negativa da vetorial. Quanto à personalidade do agente, a defesa sustenta que a circunstância judicial foi valorada negativamente mediante expressões genéricas e abstratas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar efetivo desvio de personalidade. O Tribunal de origem, contudo, ao examinar especificamente a insurgência, consignou (e-STJ fl. 625): "(...) A defesa sustentou que a valoração negativa da personalidade do réu foi baseada em elementos genéricos. No entanto, a sentença utilizou elementos concretos extraídos dos autos para justificar a reprovação da personalidade do acusado, descrevendo-o como "abjeto, pernóstico e perverso" por ter quebrado a confiança que lhe foi depositada no convívio familiar. As provas demonstram que o réu tinha um comportamento hostil, controlador e violento, agredindo fisicamente e verbalmente a vítima e sua mãe. (...)" É certo que a utilização isolada de expressões como “abjeto”, “pernóstico” e “perverso” não se mostra suficiente para justificar a valoração negativa da personalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte exige que a vetorial seja aferida a partir de análise individualizada, fundada em elementos concretos extraídos dos autos. Na hipótese, contudo, ao examinar a insurgência defensiva, o Tribunal de origem não se limitou às referidas adjetivações utilizadas na sentença, tendo consignado circunstâncias concretas relacionadas ao comportamento do recorrente, descrito como hostil, controlador e violento, inclusive mediante agressões físicas e verbais dirigidas à vítima e à sua mãe. Tais elementos, tomados como premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, conferem concretude à valoração da personalidade, não se evidenciando, sob esse aspecto, violação ao art. 59 do CP. A propósito, esta Corte já assentou que a mensuração negativa da personalidade deve decorrer de análise pormenorizada e estar fundada em elementos concretos extraídos dos autos, relacionados às características individualizadas do agente, não sendo suficientes referências vagas ou genéricas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 3. Já a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 4. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das vetoriais personalidade do agente e conduta social (i) no fato de o réu ter praticado o delito apurado nos presentes autos violando medidas protetivas anteriormente deferidas em seu desfavor e ainda em vigor naquela oportunidade; e (ii) em razão de, mesmo após ter sido preso e libertado, ameaçar a vítima nas dependências do Fórum, momentos antes da audiência, diante dos policiais militares que aguardavam para prestar depoimento acerca dos mesmos fatos, o que justificou, inclusive, a concessão de novas medidas protetivas em favor da ofendida (e-STJ fls. 183/184). 5. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. O fato de ameaçar a vítima, nas dependências do fórum, momentos antes da audiência, não se intimidando nem mesmo pela presença dos policiais que aguardavam no local para prestar seus depoimentos, revela desvio comportamental que extrapola a figura do tipo penal violado, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a manutenção do desvalor atribuído à vetorial conduta social. 7. Ademais, sendo distintos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade do agente e à conduta social, não há se falar em bis in idem. 8. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 9. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (personalidade e conduta social), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 10. No tocante à pretensão de concessão de suspensão condicional da pena, registro que se trata de indevida inovação recursal, em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame. Precedentes. 11. Outrossim, quanto à alegada possibilidade de concessão de habeas corpus para deferir o sursis em favor do recorrente, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.918.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Dessa forma, também nesse ponto não se constata violação ao art. 59 do CP. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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