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0008201-18.2004.8.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008201-18.2004.8.15.0011 [Liminar, Uso] EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE BELO DO NASCIMENTO EXECUTADO: TIM TELPA CELULAR SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JANUÁRIO FERREIRA DE SOUSA NETO E OUTROS em face de TIM S.A. Após a fixação judicial dos parâmetros e períodos de incidência da multa diária (IDs 88961893 e 103780020), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Oficial, a qual apresentou a certidão e memória de cálculo de ID 162994736 (ratificando a planilha de ID 105474376), discriminando o crédito total devido a título de multa em R$ 98.781,53 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) e apurando um saldo depositado em juízo a maior em favor da executada no importe histórico de R$ 41.623,42 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos). Intimadas as partes por ato ordinatório (ID 163197154), a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria (ID 163554494), requerendo o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do patrono constituído, a liberação de alvarás físicos aos 19 (dezenove) exequentes e o prosseguimento do feito. A executada, que anteriormente já havia manifestado anuência quanto ao saldo apurado (ID 107507771), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para novas insurgências (ID 341551122). É o relatório. A conta elaborada pelo órgão auxiliar deste juízo (ID 162994736) observou estritamente os períodos definidos na decisão transitada em julgado de ID 88961893, bem como os critérios de atualização monetária pelo INPC e a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes, conforme determinado no provimento de ID 58629420. Diante da expressa anuência dos exequentes e da ausência de oposição da executada, impõe-se a homologação dos cálculos para a fixação do crédito exequendo e a liquidação do saldo remanescente. No tocante ao pedido de retenção e destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, verifica-se a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 163554496), firmado antes da expedição do mandado de levantamento, estipulando a verba honorária em 20% (vinte por cento) do proveito econômico. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido, autorizando-se a transferência direta em favor do advogado indicado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Quanto ao pleito de expedição de alvarás sob a forma física em benefício de cada um dos 19 (dezenove) autores, cumpre registrar que a operacionalização dos pagamentos judiciais, inclusive para a emissão de ordens físicas bancárias, demanda a prévia identificação dos dados bancários individuais para viabilizar o repasse seguro dos valores a cada titular. Ademais, a tramitação eletrônica privilegia as ordens diretas de transferência de crédito, motivo pelo qual cumpre intimar a parte exequente para que apresente justificativa para a modalidade física pretendida, bem como informe as contas bancárias individualizadas de todos os coautores. Por fim, constatada a satisfação integral da obrigação pelo montante bloqueado nos autos e a existência de saldo sobejante à disposição do juízo no valor histórico de R$ 41.623,42 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), deve ser assegurada a restituição da quantia remanescente à devedora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Em face do exposto: a) HOMOLOGO a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 162994736), fixando o crédito total devido a título de astreintes em R$ 98.781,53 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), com saldo depositado a maior em favor da executada no importe de R$ 41.623,42 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos); b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição do competente alvará eletrônico, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, em favor do advogado Paulo Esdras Marques Ramos (OAB/PB nº 10.538), conforme dados bancários informados no ID 163554494; c) FICA INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o pedido de expedição de alvarás em formato físico, bem como apresente os dados bancários completos e individualizados de cada um dos 19 (dezenove) promoventes, a fim de viabilizar a emissão das ordens de pagamento da cota-parte remanescente devida a cada autor (R$ 4.159,22, acrescido dos rendimentos proporcionais); d) FICA INTIMADA a executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários necessários à restituição do saldo sobejante constante da conta vinculada ao feito; e) JULGO extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de expedição de alvarás e repasse de valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008201-18.2004.8.15.0011 [Liminar, Uso] EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE BELO DO NASCIMENTO EXECUTADO: TIM TELPA CELULAR SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JANUÁRIO FERREIRA DE SOUSA NETO E OUTROS em face de TIM S.A. Após a fixação judicial dos parâmetros e períodos de incidência da multa diária (IDs 88961893 e 103780020), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Oficial, a qual apresentou a certidão e memória de cálculo de ID 162994736 (ratificando a planilha de ID 105474376), discriminando o crédito total devido a título de multa em R$ 98.781,53 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) e apurando um saldo depositado em juízo a maior em favor da executada no importe histórico de R$ 41.623,42 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos). Intimadas as partes por ato ordinatório (ID 163197154), a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria (ID 163554494), requerendo o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do patrono constituído, a liberação de alvarás físicos aos 19 (dezenove) exequentes e o prosseguimento do feito. A executada, que anteriormente já havia manifestado anuência quanto ao saldo apurado (ID 107507771), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para novas insurgências (ID 341551122). É o relatório. A conta elaborada pelo órgão auxiliar deste juízo (ID 162994736) observou estritamente os períodos definidos na decisão transitada em julgado de ID 88961893, bem como os critérios de atualização monetária pelo INPC e a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes, conforme determinado no provimento de ID 58629420. Diante da expressa anuência dos exequentes e da ausência de oposição da executada, impõe-se a homologação dos cálculos para a fixação do crédito exequendo e a liquidação do saldo remanescente. No tocante ao pedido de retenção e destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono dos exequentes, verifica-se a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 163554496), firmado antes da expedição do mandado de levantamento, estipulando a verba honorária em 20% (vinte por cento) do proveito econômico. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido, autorizando-se a transferência direta em favor do advogado indicado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Quanto ao pleito de expedição de alvarás sob a forma física em benefício de cada um dos 19 (dezenove) autores, cumpre registrar que a operacionalização dos pagamentos judiciais, inclusive para a emissão de ordens físicas bancárias, demanda a prévia identificação dos dados bancários individuais para viabilizar o repasse seguro dos valores a cada titular. Ademais, a tramitação eletrônica privilegia as ordens diretas de transferência de crédito, motivo pelo qual cumpre intimar a parte exequente para que apresente justificativa para a modalidade física pretendida, bem como informe as contas bancárias individualizadas de todos os coautores. Por fim, constatada a satisfação integral da obrigação pelo montante bloqueado nos autos e a existência de saldo sobejante à disposição do juízo no valor histórico de R$ 41.623,42 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), deve ser assegurada a restituição da quantia remanescente à devedora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Em face do exposto: a) HOMOLOGO a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 162994736), fixando o crédito total devido a título de astreintes em R$ 98.781,53 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), com saldo depositado a maior em favor da executada no importe de R$ 41.623,42 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos); b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição do competente alvará eletrônico, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, em favor do advogado Paulo Esdras Marques Ramos (OAB/PB nº 10.538), conforme dados bancários informados no ID 163554494; c) FICA INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o pedido de expedição de alvarás em formato físico, bem como apresente os dados bancários completos e individualizados de cada um dos 19 (dezenove) promoventes, a fim de viabilizar a emissão das ordens de pagamento da cota-parte remanescente devida a cada autor (R$ 4.159,22, acrescido dos rendimentos proporcionais); d) FICA INTIMADA a executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários necessários à restituição do saldo sobejante constante da conta vinculada ao feito; e) JULGO extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de expedição de alvarás e repasse de valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito

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