Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 0008198-81.2014.8.26.0407 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos. Trata-se de execução fiscal em que o advogado dativo nomeado para a defesa do executado, requer seja o feito "sentenciado, em definitivo", ao argumento de que já foi celebrado acordo de parcelamento entre o executado e a Fazenda Municipal exequente, com termo final previsto para 20/04/2028, e de que a demora no adimplemento das parcelas não pode obstar o pagamento dos honorários advocatícios que lhe são devidos, de natureza alimentar. O pedido de extinção não comporta acolhimento. Como bem pondera o próprio causídico, o acordo de parcelamento firmado com a Municipalidade ainda está em curso, com previsão de quitação apenas em abril de 2028, e não há nos autos manifestação da Fazenda Pública exequente concordando com a extinção antecipada do feito antes da satisfação integral do débito. A extinção do processo, nessas circunstâncias, importaria em prejuízo à exequente, que ainda não recebeu a integralidade do crédito executado, razão pela qual o feito deve permanecer suspenso, até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Todavia, assiste razão ao patrono quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios que lhe são devidos em razão do múnus exercido, os quais não se confundem com o crédito tributário objeto do parcelamento e não podem ficar indefinidamente pendentes de recebimento em razão da longa duração do acordo firmado entre as partes. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ADVOGADO DATIVO - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indeferimento, sob o motivo de que Patrono deve aguardar término da fase executiva - Descabimento - Trânsito em julgado da fase de conhecimento e homologação, na fase de cumprimento de sentença, de acordo para pagamento em 86 (oitenta e seis) parcelas mensais e sucessivas - Irrazoabilidade do aguardo do cumprimento integral do acordo - Medida que não exonera o Patrono constituído de prosseguir atuando na causa até a extinção da execução - Autorização de expedição que consta expressamente do art. 3º, inciso VII, do Termo de Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - Jurisprudência iterativa deste E. Tribunal de Justiça em casos parelhos - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236615-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) (gn). Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção do processo, uma vez que o débito exequendo está sendo objeto de parcelamento ainda em curso, sem quitação integral e sem concordância da Fazenda Pública Municipal exequente quanto ao encerramento antecipado do feito. Considerando os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais ostentarem natureza alimentar (C.P.C./2015, artigo 85, § 14), bem como a existência de previsão de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da tabela de honorários para as hipóteses de acordo de parcelamento de dívida alimentícia homologado em Juízo, a teor do artigo 3º, VII, do Anexo I do Convênio n. 002/2021, celebrado entre OAB/SP e Defensoria Pública de São Paulo, defiro a expedição de certidão de honorários em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da tabela, em favor do Dr. Silas Alberto Ferreira (fl.86), com fundamento no artigo retro mencionado. Por fim, aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado em fls.98, ou anterior provocação. Int. - ADV: ADEMILTON CERQUEIRA DE FARIA (OAB 284049/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.