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0008198-81.2014.8.26.0407

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 0008198-81.2014.8.26.0407 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos. Trata-se de execução fiscal em que o advogado dativo nomeado para a defesa do executado, requer seja o feito "sentenciado, em definitivo", ao argumento de que já foi celebrado acordo de parcelamento entre o executado e a Fazenda Municipal exequente, com termo final previsto para 20/04/2028, e de que a demora no adimplemento das parcelas não pode obstar o pagamento dos honorários advocatícios que lhe são devidos, de natureza alimentar. O pedido de extinção não comporta acolhimento. Como bem pondera o próprio causídico, o acordo de parcelamento firmado com a Municipalidade ainda está em curso, com previsão de quitação apenas em abril de 2028, e não há nos autos manifestação da Fazenda Pública exequente concordando com a extinção antecipada do feito antes da satisfação integral do débito. A extinção do processo, nessas circunstâncias, importaria em prejuízo à exequente, que ainda não recebeu a integralidade do crédito executado, razão pela qual o feito deve permanecer suspenso, até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Todavia, assiste razão ao patrono quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios que lhe são devidos em razão do múnus exercido, os quais não se confundem com o crédito tributário objeto do parcelamento e não podem ficar indefinidamente pendentes de recebimento em razão da longa duração do acordo firmado entre as partes. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ADVOGADO DATIVO - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indeferimento, sob o motivo de que Patrono deve aguardar término da fase executiva - Descabimento - Trânsito em julgado da fase de conhecimento e homologação, na fase de cumprimento de sentença, de acordo para pagamento em 86 (oitenta e seis) parcelas mensais e sucessivas - Irrazoabilidade do aguardo do cumprimento integral do acordo - Medida que não exonera o Patrono constituído de prosseguir atuando na causa até a extinção da execução - Autorização de expedição que consta expressamente do art. 3º, inciso VII, do Termo de Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - Jurisprudência iterativa deste E. Tribunal de Justiça em casos parelhos - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236615-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) (gn). Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção do processo, uma vez que o débito exequendo está sendo objeto de parcelamento ainda em curso, sem quitação integral e sem concordância da Fazenda Pública Municipal exequente quanto ao encerramento antecipado do feito. Considerando os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais ostentarem natureza alimentar (C.P.C./2015, artigo 85, § 14), bem como a existência de previsão de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da tabela de honorários para as hipóteses de acordo de parcelamento de dívida alimentícia homologado em Juízo, a teor do artigo 3º, VII, do Anexo I do Convênio n. 002/2021, celebrado entre OAB/SP e Defensoria Pública de São Paulo, defiro a expedição de certidão de honorários em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da tabela, em favor do Dr. Silas Alberto Ferreira (fl.86), com fundamento no artigo retro mencionado. Por fim, aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado em fls.98, ou anterior provocação. Int. - ADV: ADEMILTON CERQUEIRA DE FARIA (OAB 284049/SP)

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