Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
Tratam-se de embargos de declaração (fls. 854-862) opostos em face de decisão que, em síntese, deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 841-842). Não obstante a aponta existência de contradição e erro no referido decisum, a irresignação da parte embargante não encontra amparo no texto legal (art. 1.022, CPC). Verifica-se que a decisão recorrida não incorreu em contradição quanto ao marco inicial da execução, na medida em que as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo consideram-se compreendidas no débito alimentar. Saliento que o objeto da ação cingia-se às 3 (três) parcelas anteriores ao cumprimento de sentença, promovido em 19 de abril de 2024, além daquelas vencidas no deslinde do feito. Outrossim, não há que se cogitar de omissão acerca da alegação de excesso de execução por ampliação indevida do objeto se a irresignação da parte executada não veio acompanhada de demonstrativo discriminado do débito alimentar que entende ser devido. Por derradeiro, cumpre observar a ação revisional de alimentos aventada pelo embargante ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual ainda não produz efeitos jurídicos capazes de alterar o teor da decisão vergastada relativamente ao montante da obrigação alimentar devida. Incabível, assim, invocar a Súmula nº 612, do STJ, para garantir a irrepetibilidade dos alimentos. De todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se integralmente a decisão recorrida (fl. 841).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.