Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Examinando a proposta de partilha amigável apresentada às fls. 428 e seguintes, verifica-se a existência de questão que demanda prévio esclarecimento. Conquanto os autos indiquem que o de cujus deixou como descendentes Izaias de Noronha, Wilton de Noronha, Jorge de Noronha e Suely de Noronha da Fonseca, a partilha apresentada estende atribuição de quinhão hereditário à Sra. Sueli Vieira da Costa, ex-nora do autor da herança, mediante divisão do quinhão atribuído ao herdeiro Jorge de Noronha. Todavia, não se verifica, em princípio, fundamento jurídico para sua inclusão na sucessão apenas em razão de anterior vínculo conjugal com um dos descendentes do de cujus. Isso porque o parentesco por afinidade não confere vocação hereditária em relação ao sogro, sendo certo que a qualidade de herdeiro decorre da sucessão aberta em favor dos sucessores legalmente chamados à herança, não se transmitindo automaticamente ao respectivo cônjuge. Ademais, a própria documentação acostada aos autos indica que Sueli Vieira da Costa e Jorge de Noronha encontram-se divorciados, conforme se extrai da certidão de casamento juntada às fls. 09 da numeração originária. Ressalte-se, ainda, que a partilha amigável destina-se à distribuição dos direitos hereditários existentes, não possuindo aptidão para criar herdeiros ou ampliar a ordem de vocação hereditária, salvo demonstração de título jurídico autônomo apto a justificar a atribuição de quinhão sucessório, tal como cessão de direitos hereditários ou outra hipótese legalmente prevista, circunstâncias que, ao menos por ora, não se encontram demonstradas. Assim, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente o fundamento jurídico que justificaria a inclusão de Sueli Vieira da Costa na sucessão e a atribuição do respectivo quinhão hereditário na proposta de partilha apresentada. Certifique-se, ainda, a regularidade das anotações de patrocínio no sistema DCP, esclarecendo se todos os herdeiros encontram-se representados pelo mesmo patrono. Em caso de constituição de advogados distintos, proceda-se à retificação do cadastro processual, de modo que cada herdeiro, ou grupo de sucessores representado pelo mesmo causídico, fique vinculado ao respectivo patrono no sistema, permitindo a correta identificação da representação processual e a adequada realização das futuras intimações. Após, voltem conclusos.
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