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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008192-06.2017.8.19.0006 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0008192-06.2017.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.00175753 RECTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ RECORRIDO: ESPÓLIO DE DARI BANDEIRA DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0008192-06.2017.8.19.0006 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Recorrido: ESPÓLIO DE DARI BANDEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 245/255 e 344/354, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público. Acórdão, fls. 235/238, assim ementado: AGRAVO INTERNO em Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Barra do Piraí. Decisão Monocrática que não conheceu do recurso. Crédito tributário em valor inferior a 50 ORTN's. Art. 34, da Lei 6.830/80. Aplicável à espécie o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG. Para averiguação do valor deve ser considerado cada crédito tributário individualmente. Inadmissibilidade do recurso de Apelação. Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Recurso especial interposto por Município de Barra do Piraí, fls. 245/255, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão supra, fls. 235/238. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 34, caput, e parágrafo primeiro, da Lei 6.830/80 e ao artigo 1009 do CPC, ao argumento de que a execução apresenta título executivo que aponta crédito fiscal inequivocamente superior ao valor de alçada estabelecido na tese fixada no paradigma REsp 1.168.625/MG. Parte recorrida sem advogado constituído, fl. 304. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 306/307, determina o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.248 do STJ. Certidão, fl. 312, informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema 1.248 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 314/316, determina a devolução dos autos ao órgão colegiado prolator do julgado para que analise a controvérsia à luz da tese firmada no Tema 1.248 do STJ. Acórdão, fls. 331/336, assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Recurso especial. Execução fiscal. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 1.114,17. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo. Apelo do Município exequente. Óbito do executado antes da citação. Impossibilidade de redirecionamento da execução para o espólio. Em que pese tenha sido levantada, inicialmente, controvérsia entre a divergência entre o acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1.148, do STJ, no presente caso, impõe-se a extinção do feito ante a falta de uma das condições da ação, legitimidade passiva ad causam, não sendo hipótese de sequer permitir o redirecionamento da execução, uma vez que não restou estabelecida a relação processual. De acordo com a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA somente é possível quando e tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação (AgInt no REsp no 1.998.759/SC). Precedentes. JUIZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Novo recurso especial interposto por Município de Barra do Piraí, fls. 344/354, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, em face do acórdão proferido em sede de juízo de retratação, fls. 331/336. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 2º, §8º, da Lei n° 6.830/1980; ao artigo 131, III, do Código Tributário Nacional; e aos artigos 75, VII, 139, IX, 317, 329, I, 338 e 339 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão conferiu interpretação divergente da atribuída à lei federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000. Afirma que não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis. Frisa que o crédito exequendo foi devidamente constituído de forma definitiva pelo lançamento em face da parte executada, antes do seu falecimento. Parte recorrida sem advogado constituído, conforme certidão à fl. 372. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ÀS FLS. 245/255: Considerando os termos do acórdão proferido no exercício do juízo de retratação, está prejudicado este recurso especial. 2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ÀS FLS. 344/354: O presente recurso excepcional versa sobre controvérsia afetada ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema 1.393 do STJ ("Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado."), razão pela qual deve ser sobrestado. 3. DO DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PREJUDICADO o recurso especial interposto às fls. 245/255 e determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto às fls. 344/354 em razão do Tema 1.393 do STJ. Intimem-se. Ao NUGEPAC para anotar o sobrestamento pelo Tema 1.393 do STJ. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008192-06.2017.8.19.0006 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0008192-06.2017.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.00175753 RECTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ RECORRIDO: ESPÓLIO DE DARI BANDEIRA DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0008192-06.2017.8.19.0006 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Recorrido: ESPÓLIO DE DARI BANDEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 245/255 e 344/354, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público. Acórdão, fls. 235/238, assim ementado: AGRAVO INTERNO em Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Barra do Piraí. Decisão Monocrática que não conheceu do recurso. Crédito tributário em valor inferior a 50 ORTN's. Art. 34, da Lei 6.830/80. Aplicável à espécie o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG. Para averiguação do valor deve ser considerado cada crédito tributário individualmente. Inadmissibilidade do recurso de Apelação. Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Recurso especial interposto por Município de Barra do Piraí, fls. 245/255, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão supra, fls. 235/238. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 34, caput, e parágrafo primeiro, da Lei 6.830/80 e ao artigo 1009 do CPC, ao argumento de que a execução apresenta título executivo que aponta crédito fiscal inequivocamente superior ao valor de alçada estabelecido na tese fixada no paradigma REsp 1.168.625/MG. Parte recorrida sem advogado constituído, fl. 304. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 306/307, determina o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.248 do STJ. Certidão, fl. 312, informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema 1.248 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 314/316, determina a devolução dos autos ao órgão colegiado prolator do julgado para que analise a controvérsia à luz da tese firmada no Tema 1.248 do STJ. Acórdão, fls. 331/336, assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Recurso especial. Execução fiscal. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 1.114,17. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo. Apelo do Município exequente. Óbito do executado antes da citação. Impossibilidade de redirecionamento da execução para o espólio. Em que pese tenha sido levantada, inicialmente, controvérsia entre a divergência entre o acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1.148, do STJ, no presente caso, impõe-se a extinção do feito ante a falta de uma das condições da ação, legitimidade passiva ad causam, não sendo hipótese de sequer permitir o redirecionamento da execução, uma vez que não restou estabelecida a relação processual. De acordo com a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA somente é possível quando e tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação (AgInt no REsp no 1.998.759/SC). Precedentes. JUIZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Novo recurso especial interposto por Município de Barra do Piraí, fls. 344/354, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, em face do acórdão proferido em sede de juízo de retratação, fls. 331/336. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 2º, §8º, da Lei n° 6.830/1980; ao artigo 131, III, do Código Tributário Nacional; e aos artigos 75, VII, 139, IX, 317, 329, I, 338 e 339 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão conferiu interpretação divergente da atribuída à lei federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000. Afirma que não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis. Frisa que o crédito exequendo foi devidamente constituído de forma definitiva pelo lançamento em face da parte executada, antes do seu falecimento. Parte recorrida sem advogado constituído, conforme certidão à fl. 372. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ÀS FLS. 245/255: Considerando os termos do acórdão proferido no exercício do juízo de retratação, está prejudicado este recurso especial. 2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ÀS FLS. 344/354: O presente recurso excepcional versa sobre controvérsia afetada ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema 1.393 do STJ ("Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado."), razão pela qual deve ser sobrestado. 3. DO DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PREJUDICADO o recurso especial interposto às fls. 245/255 e determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto às fls. 344/354 em razão do Tema 1.393 do STJ. Intimem-se. Ao NUGEPAC para anotar o sobrestamento pelo Tema 1.393 do STJ. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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