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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0008190-53.2026.8.26.0482 (processo principal 1017901-70.2023.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - U.P.P.C.T.M. - T.S.L. - Vistos. Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença na modalidade de execução provisória, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, uma vez que o título executivo judicial ainda não transitou em julgado. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, 520 e 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor indicado na memória de cálculo que instrui a inicial. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis, inclusive pesquisa e constrição de bens, observadas as disposições do artigo 520 do CPC, especialmente quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão exequenda. Não efetuado o pagamento tempestivo, expeça-se certidão para fins de incidência dos encargos legais e prossiga-se com a execução provisória em seus ulteriores termos. Int. - ADV: VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
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