Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008189-63.2026.8.16.0024 Processo: 0008189-63.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): josuel dos santos ribeiro Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. 1. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por Josuel dos Santos Ribeiro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta ter tido o seu perfil bloqueado em rede social administrada pela ré. Diante disso, o demandante postula pela tutela de urgência, consistente na imediata determinação à requerida, de que proceda à reativação da sua conta. Com a inicial vieram os documentos de mov.1.2/1.7. 2. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Para o deferimento da tutela de urgência, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consistente na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pelo autor, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda. No caso em voga, o perigo de demora não foi suficientemente demonstrado. Isso porque o bloqueio teria se dado em setembro de 2025, portanto, há quase um ano do ajuizamento da demanda. Ademais, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado na exordial. Embora haja indicativos de que o demandante realmente teve seu perfil desativado da plataforma administrada pela ré, na captura de tela de mov.1.7 a plataforma justificou que a desativação se deu por “não seguir os padrões da comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil”. Dessa forma, a aferição de eventual ilicitude ou arbitrariedade da conduta da ré somente poderá ser levada a efeito após ter sido oportunizado o contraditório, já que não é viável, neste momento, saber ao certo o que, extamente, foi publicado no perfil do demandante, para que a ré bloqueasse sua conta. Ainda a esse respeito, cumpre destacar que não há nos autos notícia de que a parte autora tenha interpelado/notificado a requerida para que esclarecesse os fatos noticiados na inicial, o que reforça a conclusão de que é necessário o aperfeiçoamento da relação jurídica processual para que se resolva a controvérsia. 4. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 5. Designe-se data para audiência de conciliação na pauta do CEJUSC, facultada a participação de advogados e partes de forma remota, via Microsoft TEAMS, atentando-se à antecedência que exige o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 6. Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato e conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação. 7. Se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a audiência deverá ser cancelada e o prazo da parte ré para contestar o pedido terá início com o protocolo da petição de que trata o artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias. 9. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 10. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 11. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 28 de agosto de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
TJPR · CEJUSC Almirante Tamandaré - PRO CART - Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.