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0008189-12.2017.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008189-12.2017.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELOIDES RODRIGUES DE CASTRO Advogado do(a) REU: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pela Ministério Público Estadual em face de ELOIDES RODRIGUES DE CASTRO, imputando a prática do delito previsto no artigo 306,§1º, inciso II da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme fatos e fundamentos descritos na denúncia de fl. 02, vol. 01, parte 01, ID 34336867. Verifica-se dos autos que, através da sentença de ID 89042936, o acusado foi condenado nas sanções penais do artigo 306, §1º, inciso II do CTB. Pois bem. Observo que o acusado Eloides foi denunciado por fatos que se deram em 15 de agosto de 2017, tendo a denúncia sido recebida em 16 de outubro de 2017 (fl. 55), e a sentença condenatória publicada em 23 de janeiro de 2026. Sabe-se que o instituto da PRESCRIÇÃO tem previsão no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade do agente, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude do seu não exercício durante um certo lapso temporal. Com a prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial. Embora, em algumas situações, conforme veremos mais adiante, o Estado chegue até a proferir um decreto condenatório, tal decisão não terá a força de título executivo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Já a prescrição da pretensão retroativa, prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, é calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O artigo 109 do Código Penal elenca o seguinte: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” O artigo 110 do Código Penal dispõe acerca da prescrição após o trânsito em julgado: "Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." "§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Denota-se que, a pena em concreto fixada foi de 06 (seis) meses de detenção e multa para o delito previsto no art. 306, §1º, inciso II do CTB, dispondo de prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 109, VI do CP. Outrossim, verifico que entre o recebimento da denúncia em 16 de outubro de 2017 e a publicação da sentença condenatória em 23 de janeiro de 2026, decorreu o prazo superior a 03 (três) anos, ultrapassando o lapso temporal previsto na lei. Em face do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal retroativa e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELOIDES RODRIGUES DE CASTRO, nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. GUARAPARI/ES, data da assinatura eletrônica. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito

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