Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008189-12.2017.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELOIDES RODRIGUES DE CASTRO Advogado do(a) REU: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pela Ministério Público Estadual em face de ELOIDES RODRIGUES DE CASTRO, imputando a prática do delito previsto no artigo 306,§1º, inciso II da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme fatos e fundamentos descritos na denúncia de fl. 02, vol. 01, parte 01, ID 34336867. Verifica-se dos autos que, através da sentença de ID 89042936, o acusado foi condenado nas sanções penais do artigo 306, §1º, inciso II do CTB. Pois bem. Observo que o acusado Eloides foi denunciado por fatos que se deram em 15 de agosto de 2017, tendo a denúncia sido recebida em 16 de outubro de 2017 (fl. 55), e a sentença condenatória publicada em 23 de janeiro de 2026. Sabe-se que o instituto da PRESCRIÇÃO tem previsão no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade do agente, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude do seu não exercício durante um certo lapso temporal. Com a prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial. Embora, em algumas situações, conforme veremos mais adiante, o Estado chegue até a proferir um decreto condenatório, tal decisão não terá a força de título executivo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Já a prescrição da pretensão retroativa, prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, é calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O artigo 109 do Código Penal elenca o seguinte: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” O artigo 110 do Código Penal dispõe acerca da prescrição após o trânsito em julgado: "Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." "§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Denota-se que, a pena em concreto fixada foi de 06 (seis) meses de detenção e multa para o delito previsto no art. 306, §1º, inciso II do CTB, dispondo de prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 109, VI do CP. Outrossim, verifico que entre o recebimento da denúncia em 16 de outubro de 2017 e a publicação da sentença condenatória em 23 de janeiro de 2026, decorreu o prazo superior a 03 (três) anos, ultrapassando o lapso temporal previsto na lei. Em face do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal retroativa e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELOIDES RODRIGUES DE CASTRO, nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. GUARAPARI/ES, data da assinatura eletrônica. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.