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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008186-16.2026.8.26.0482 (processo principal 1005606-30.2025.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - L.R.M.A. - S.C.A. - 1. Concedo à parte exequente o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Intime-se o executado, por mandado, para que, em 3 (três) dias, pague o débito, no valor de R$ 4.197,98, prove que o pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. 3. O executado deverá ser advertido de que, se não pagar o débito, não provar que o fez ou não justificar a impossibilidade de pagamento, será determinado o protesto do pronunciamento judicial, sem prejuízo da decretação de sua prisão, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado (art. 528, §§ 1º e 3º, CPC). 4. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2026, por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o Senhor Oficial de Justiça cientificar a parte executada, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de autocomposição. 5. Na hipótese de a parte executada formular proposta de acordo, o oficial de justiça deverá colhê-la e certificá-la nos autos, obtendo-se a respectiva assinatura. 6. Deverá, ainda, advertir expressamente a parte executada de que a eventual apresentação de proposta de acordo não interrompe nem suspende o prazo mencionado no item 2 acima. 7. À vista do caráter alimentar da verba em execução, o mandado deverá ser cumprido em regime de URGÊNCIA. Int. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
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