2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação indenizatória proposta por IVONETE DA COSTA BENTO em face de BANCO SANTANDER e CONCESSIONARIA RIO PAX S A, estando o processo na fase de cumprimento de sentença. O executado (CONCESSIONARIA RIO PAX S.A.) comprovou nos autos o depósito referente à condenação a ele imposta (ID. 339). A exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento da quantia depositada, tendo outorgado quitação integral ao feito (ID. 347). Considerando o pagamento voluntário do débito exequendo e a quitação integral outorgada pela exequente, reputam-se satisfeitas as obrigações. Assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da quantia informada no id. 327 e do valor depositado no id. 339 em favor da parte autora e/ou seu patrono, conforme requerido no id. 347, adotando-se as cautelas de praxe. Em tempo, examinando detidamente os autos, constata-se que a ação foi julgada improcedente em relação ao primeiro réu - Banco Santander (id. 202, id. 260, id. 286, id. 318). Assim, expeça-se mandado de pagamento do valor equivocadamente depositado no id. 336 em favor do referido réu, observando-se as cautelas de praxe. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.