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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008184-14.2026.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$77.800,00 Embargante(s): JOCEMIR SCHNEIDER SUELEM MARIA DE CARVALHO ANDRADE Embargado(s): FÁBIO SANTANA TREMARIN DESPACHO 1. Nos termos do art. 77, I do Código de Processo Civil, cabe às partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade". Em seguida, dita o segundo inciso que cabe também às partes "não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento". Por fim, o inciso quarto estipula o dever das partes de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" 2. Da análise dos autos, verifica-se que os autores afirmaram, categoricamente, serem totalmente incapazes de pagar as custas processuais. Contudo, a despeito de tal afirmação, acompanhada de termo de carência de recursos firmados pelos autores, imediatamente após a intimação, os autores promoveram o completo recolhimento dos valores. Não trouxeram qualquer dos documentos conforme determinado, para comprovar sua insuficiência de recursos. 3. A afirmação de impossibilidade de custeio, seguida de imediato pagamento, é paradoxal. Não é possível, ao mesmo tempo, afirmar a impossibilidade e efetuar o pagamento. A contradição é manifesta. Há, pois, indícios de violação ao art. 77 do CPC. 4. Assim sendo, concedo o prazo de quinze dias para que as partes prestem os esclarecimentos necessários a respeito da incompatibilidade entre a afirmação de carência de recursos e o imediato pagamento integral das custas processuais, o que pode, em tese, se confirmada a falsidade da informação, implicar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando as partes às consequências processuais correspondentes. Acaso demonstrado que as partes efetivamente se encontravam em situação de vulnerabilidade financeira e empreenderam excepcional esforço para o custeio, a multa poderá ser relevada. Cumpra-se. Pinhais, 31 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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