2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008184-07.2023.4.05.8101 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA NOVAES SARAIVA - CE48517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que os cálculos retificadores elaborados pela Contadoria no ID 156817169 observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo quanto à renúncia aos valores excedentes manifestada no ajuizamento. Todavia, por mero erro material, constou na conta a DIP em 01/01/2027, quando o correto é 01/01/2026, razão pela qual, embora as partes tenham concordado com os cálculos anteriormente apresentados, não é possível prosseguir com a expedição da requisição. A situação foi devidamente corrigida pela Contadoria, mediante apresentação de novos cálculos, com a DIP correta de 01/01/2026. Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados. Considerando, ainda, que o valor apurado supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para expedição de RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, optar pela expedição de precatório ou, caso pretenda o pagamento por RPV, apresentar expressa renúncia ao valor excedente ao limite legal, perante este Juízo, nos termos do art. 4º da Resolução CJF nº 983/2026. Intimações e expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Juíza Federal da 29ª Vara/SJCE Documento assinado eletronicamente