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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008183-60.2024.8.26.0602 (processo principal 1019933-57.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.T. - "Fica o interessado cientificado de que a certidão para fins de Protesto foi expedida e estará disponível para impressão e encaminhamento assim que assinada. A certidão deverá ser encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Protestos da cidade do endereço do executado." - ADV: MAIRA BARBOZA BENEDITO (OAB 505941/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008183-60.2024.8.26.0602 (processo principal 1019933-57.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.T. - S.R.T. - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por V.C.T., representado por sua genitora, em face de S.R.T. Por decisão interlocutória, deferiu-se a conversão do rito para o da penhora e determinou-se a intimação do executado, por meio de seus patronos, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 153). Certificou-se o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação (fls. 157). O exequente requereu a incidência da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios em 20%, o prosseguimento dos atos executivos com realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, com teimosinha de 30 dias, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) tanto em face da pessoa física quanto do empresário individual titularizado pelo devedor (CNPJ nº 46.975.168/0001-13), a constrição de eventuais ativos financeiros, além da expedição de certidão para protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 160/163). O Ministério Público ofertou manifestação ressaltando a necessidade de individualização dos valores devidos a título de honorários advocatícios, ante a sua natureza patrimonial disponível, não se opondo, no mais, ao prosseguimento da execução (fls. 171). Os patronos constituídos pelo executado informaram a revogação do mandato a eles outorgado, acostando o respectivo instrumento, e requereram o descadastramento dos autos, com a intimação pessoal do devedor para regularização de sua representação processual (fls. 173/175). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.1) Da revogação do mandato e da representação processual do executado. A comunicação de fls. 173/175 noticia a revogação do mandato por iniciativa do próprio executado. Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil, a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deverá constituir novo procurador para o patrocínio da causa, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da ausência de representação, observando-se, se necessário, o disposto no art. 76 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a revogação do mandato não afeta a validade e a eficácia dos atos processuais regularmente praticados até então. No caso concreto, a revogação ocorreu após a regular intimação do executado para pagamento voluntário do débito e após o transcurso in albis do prazo legal para adimplemento (fls. 155 e 157), permanecendo hígidos todos os atos processuais já aperfeiçoados. Diante da revogação do mandato dos patronos anteriormente constituídos, devidamente comprovada às fls. 175, providencie a zelosa Serventia a exclusão dos respectivos nomes do sistema informatizado. Outrossim, DETERMINO a intimação pessoal do executado, no endereço indicado às fls. 175, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo advogado e juntada da respectiva procuração aos autos, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil, conforme sua posição processual. Servirá via desta decisão, com assinatura digital certificada à margem direita do documento, como MANDADO de intimação, observado o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. Expeça-se folha de rosto. 1.2) Da incidência da multa e da fixação dos honorários da fase executiva. Verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, impõe-se a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o débito atualizado. Do mesmo modo, o referido dispositivo estabelece, de forma expressa, a fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença quando não houver pagamento tempestivo da obrigação. Trata-se de verba legalmente predeterminada, cuja majoração depende das hipóteses excepcionais previstas na legislação processual, não se revelando cabível a elevação pretendida pelo exequente para 20% (fls. 161 e 163). Assim, os honorários advocatícios devem permanecer fixados no percentual legal de 10%, incidentes sobre o montante atualizado do débito exequendo, em observância ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em atenção à manifestação ministerial de fls. 171, o demonstrativo atualizado do débito deverá discriminar de forma individualizada os valores correspondentes ao crédito alimentar do exequente e aqueles referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a adequada identificação dos respectivos titulares e a correta apuração do crédito executado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% e DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito, observando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a individualização dos valores referentes ao crédito alimentar e à verba honorária sucumbencial. 1.3) Do alcance patrimonial sobre o empresário individual. O exequente comprovou que o executado S.R.T. é titular de empresa individual (fls. 168). A empresa individual constitui mera ficção jurídica voltada a permitir a exploração de atividade econômica pela pessoa natural, de maneira que não ostenta personalidade jurídica própria e autônoma apta a segregá-la de seu titular. Dessa forma, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, operando-se a presunção legal de patrimônio único e responsabilidade ilimitada, o que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de constrição de ativos e bens vinculados à inscrição de empresário individual por débitos da pessoa natural: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Execução de título extrajudicial. Penhora de "cotas" de empresária individual. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Possibilidade de os atos executórios recaírem sobre o patrimônio do empresário individual. Confusão patrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa natural é legitimada a responder por débitos contraídos pela empresa individual, e vice-versa. Nos casos de firma individual, há presunção de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural do sócio. Não há óbice à responsabilização da empresa individual por dívidas contraídas em nome de seu único sócio (e nem à responsabilização deste por dívidas contraídas em nome daquela), tendo em vista a presunção de unicidade patrimonial. Observa-se, no entanto, que o fato de o empresário individual estar inscrito no CNPJ não o torna sociedade, nem pessoa jurídica, visto que tal exigência é devida apenas para fins tributários, controle da Receita Federal e movimentações financeiras. Portanto, a rigor, não existem cotas a serem penhoradas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070268-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Desse modo, plenamente cabível a extensão das buscas e atos de constrição ao patrimônio da empresa individual indicada às fls. 168. Ante o exposto, DETERMINO, com a apresentação de nova memória de cálculo pela parte exequente, nos termos do item anterior, que a zelosa Serventia, independentemente de nova conclusão, visando a localização e constrição de bens da parte executada suficientes para satisfazer a obrigação em execução, acione os sistemas colocados à disposição deste juízo, em nome do executado S.R.T. (dados no cabeçalho) e de sua empresa individual (dados no cabeçalho), na seguinte ordem: (a) Sisbajud (para localização e constrição de ativos financeiros da parte devedora e suficientes para satisfazer a obrigação em execução, até o valor indicado na memória de cálculo da parte credora, com a reiteração automática e diária da ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias); (b) Renajud (para localização de veículos automotores de propriedade da parte executada, com a inserção da restrição para a circulação e a transferência, caso positiva a diligência); (c) Infojud (para juntada da última declaração de imposto de renda, na íntegra, em nome da parte devedora, caso constante da base de dados da Receita Federal do Brasil); (d) Arisp (para localização de bens imóveis de propriedade da parte devedora, com a anotação da existência do feito e da indisponibilidade do bem, até o valor constante da memória de cálculo apresentada pela parte exequente). Consigno, em relação ao acionamento do sistema Sisbajud, que deve haver o desbloqueio de valores ínfimos, isto é, valores que não justificam o dispêndio de tempo/custo do Poder Judiciário para ulterior levantamento, assim como de valores excedentes ao valor da ordem de bloqueio. Eventual requerimento da parte exequente de outras medidas visando a localização de bens da parte executada e satisfação da obrigação será apreciado depois do acionamento dos sistemas acima indicados e na hipótese de não obtenção de resultados positivos. DETERMINO, ainda, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte credora apresentar a certidão de teor da decisão para formalizar o ato notarial, que, uma vez lavrado, implicará, também, na inclusão do devedor nos bancos de dados de inadimplentes, independentemente de determinação específica. 2) Após a inclusão das ordens nos sistemas, como determinado no item anterior, e com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, deve a serventia providenciar a juntada aos autos dos detalhamentos das ordens, com os resultados, e intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova determinação, abrindo vista, em seguida, ao Ministério Público. Impende asseverar que na hipótese de não haver a localização de bens da parte executada para satisfazer a obrigação em execução depois do acionamento dos sistemas acima indicados, deve a parte exequente requerer diligências ainda não realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora ou indicar, diretamente, bens ou direitos penhoráveis, reiterando, se o caso, anterior requerimento. 3) Na hipótese de as pesquisas resultarem positivas, com a constrição de bens, intime-se também a parte executada, com a juntada aos autos dos resultados, independentemente de nova determinação, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 841, §§1º e 2º e917, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Deve a zelosa Serventia, na hipótese de a parte executada apresentar manifestação e ainda independentemente de nova decisão, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público, com posterior conclusão para decisão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), MAIRA BARBOZA BENEDITO (OAB 505941/SP), ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP)
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