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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008181-54.2013.8.14.0006 APELANTE: PARATEXTIL INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVA DO DÉBITO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de débitos em conta corrente e empréstimos bancários (modalidade "Adiantamento para Depósito de Crédito em Liquidação"), reconhecendo dívida no montante histórico de R$ 1.292.509,00. 2. A empresa apelante suscita a prejudicial de prescrição intercorrente pela paralisação do feito e, no mérito, alega inépcia da inicial por ausência de contratos assinados, sustentando a impossibilidade de cobrança fundada em extratos unilaterais e a ocorrência de duplicidade em relação a execução anterior extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) verificar se ocorreu prescrição intercorrente por inércia do autor; (II) definir se extratos bancários e proposta de abertura de conta são suficientes para lastrear ação de cobrança pelo rito comum; e (III) saber se a extinção de execução anterior por vício formal impede a propositura de ação de cobrança cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente no processo de conhecimento exige a comprovação do abandono da causa por inércia imputável exclusivamente à parte autora, o que não se configura quando a demora decorre de mecanismos inerentes ao próprio Judiciário, como a digitalização e virtualização dos autos (Súmula nº 106 do STJ). 5. Na ação de cobrança pelo procedimento comum, a exigência documental é mitigada em relação à via executiva, sendo os extratos bancários minuciosos, acompanhados da prova da relação jurídica originária (proposta de abertura de conta), instrumentos idôneos para aparelhar a pretensão. 6. A extinção de processo executivo anterior por ausência de título líquido e certo não opera coisa julgada material quanto à existência do direito subjetivo ao crédito, permitindo ao credor buscar a constituição do título pela via cognitiva ampla. 7. A aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, evitando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não corre a prescrição intercorrente por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. Os extratos bancários, acompanhados da prova da contratação, constituem meio de prova idôneo para instruir ação de cobrança sob o rito comum.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 373, II e 884; CPC, arts. 485, III, § 1º e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 247; STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, REsp nº 1.940.996/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por PARATEXTIL INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA - EPP insurgindo-se contra a r. sentença (ID 30337354) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. Na exordial (ID 30337334), a instituição financeira apelada narrou que a empresa ré tornou-se cliente por meio de abertura de conta corrente (nº 02949-0, agência 7464), tendo contratado diversos empréstimos na modalidade "Adiantamento para Depósito de Crédito em Liquidação". Aduziu que a ré incorreu em inadimplência a partir de abril de 2010, perfazendo um débito que, à época do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 1.292.509,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 30337339 / 30337340), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou falta de liquidez e certeza do valor cobrado, apontando ainda suposta duplicidade de cobrança em relação a processo executivo anterior (nº 0000461-70.2012.8.14.0006), que fora extinto por ausência de título executivo. Sobreveio a sentença ora combatida, na qual o magistrado de 1º grau rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido, reconhecendo a higidez do débito e condenando a ré ao pagamento do montante pretendido, corrigido pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 30337358), a empresa apelante suscita a prejudicial de prescrição intercorrente, alegando inércia do autor por período superior a cinco anos. No mérito, reitera a tese de inépcia por ausência de prova da origem da dívida e a impossibilidade de cobrança fundada em extratos unilaterais. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão nos autos (ID 33517971). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 30337359). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente ante a suposta paralisação do feito entre 2018 e 2025. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Diferentemente do que ocorre no processo de execução, a prescrição intercorrente no processo de conhecimento exige a comprovação do abandono da causa por inércia imputável exclusivamente à parte autora, após intimação pessoal (Art. 485, III, § 1º, CPC). In casu, verifica-se que o feito seguiu seu curso com prolação de despacho saneador em 05/11/2018 (ID 30337344) e conclusão para sentença em 2020, permanecendo o processo no aguardo de impulso oficial da máquina judiciária. A demora decorrente dos mecanismos do próprio Judiciário (como a digitalização e virtualização dos autos certificados sob o ID 30337346) não pode ser imputada ao jurisdicionado, incidindo o óbice da Súmula 106 do STJ que estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ademais, houve manifestação da parte interessada para substituição do polo ativo (ID 30337348) em 31/03/2023, o que demonstra a ausência de desídia. Rejeito a prejudicial. III - MÉRITO A apelante impugna a sentença alegando a ausência de contratos assinados. Ocorre que, em sede de Ação de Cobrança (procedimento comum), a exigência documental é mitigada em relação à ação executiva. O apelado colacionou a Proposta de Abertura de Conta (ID 30337335) e extratos bancários minuciosos que demonstram a disponibilização e utilização do crédito. A dogmática do Direito Bancário e a jurisprudência consolidada (analogia à Súmula 247/STJ) admitem que extratos bancários, quando acompanhados da prova da relação jurídica originária, são instrumentos idôneos para aparelhar a pretensão de cobrança, cabendo ao devedor o ônus de provar o pagamento ou vício na origem (Art. 373, II, CPC). Esse tem sido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5 . Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INSTRUÍDA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança baseada em extratos bancários. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e afirma insuficiência da instrução documental para demonstrar contratação e repasse de crédito.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às questões relevantes para o deslinde, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ quanto à suficiência de documentos emitidos pelo credor, como extratos bancários, para formar juízo de probabilidade do direito alegado, atraindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, suficiente e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC.5. A revisão das conclusões sobre a suficiência dos extratos bancários para evidenciar contratação e repasse do crédito exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que documentos escritos idôneos, inclusive emitidos pelo próprio credor, que permitam juízo de probabilidade do direito, são aptos a instruir a demanda, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002205876 SC 2025/0110972-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). A alegação de duplicidade em face da extinção de execução anterior é juridicamente insustentável. A extinção de processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível não opera coisa julgada material quanto à existência do direito subjetivo ao crédito, apenas obsta a via executiva. Nada impede que o credor busque a constituição de título judicial pela via cognitiva ampla, como ora se processa, garantindo o contraditório diferido. Ressalte-se, ainda, que na análise dos autos observa-se que a apelante não negou a relação jurídica, limitando-se a questionar a forma de faturamento. A imposição da Taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos fixados na sentença, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP), evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em fase recursal e a complexidade da demanda. É o voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026
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