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0008181-48.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher · Decisão

    Denúncia de id 03, recebida na decisão de id 84. Resposta à acusação de id 116. Manifestação do MP no id 170. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de prova pericial. Consta na denúncia que o acusado realizou ligação telefônica para a vítima, em 01/09/2025, e, desta feita, descumpriu medida protetiva deferida no processo nº 0007494-08.2024.8.19.0021. Esse fato é incontroverso, não tendo sido impugnado pelo acusado. O acusado limita-se a alegar que A ligação foi um equívoco, possivelmente devido ao número estar gravado na memória e que não teve a intenção (dolo) de descumprir a ordem judicial ou de importunar, ameaçar ou coagir a Ofendida . Desta modo, a produção de prova pericial no telefone não se faz necessária. Ressalta-se, inclusive, que se trata de prova impossível, pois não há como comprovar, por prova técnica pericial, a intenção do agente ao realizar uma ligação do seu telefone celular. No mais, não há qualquer argumento capaz a levar à absolvição sumária e a decisão na qual foi recebida a denúncia permanece hígida. As demais alegações da defesa são de mérito e estão desprovidas de comprovação que permita o julgamento antecipado em favor do acusado, devendo o processo seguir o seu curso. Nos moldes do art. 399 do CPP, designo AIJ para o dia 25/11/2026, às 14:10 horas, na forma PRESENCIAL (na forma da nova redação do artigo 3º, com seus incisos e parágrafos, da resolução CNJ 354/2020), com o interrogatório do réu a ser realizado ao final. Intimem-se a vítima, o acusado e as testemunhas arroladas, se qualificadas. As testemunhas sem qualificação deverão comparecer independentemente de intimação, trazidas pelas partes que as arrolaram. Autorizo que as intimações sejam realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por intermédio do número de telefone indicado nos autos, ressaltando a necessidade de o OJA responsável pelo cumprimento da diligência se certificar acerca da identidade do citando, bem como do efetivo recebimento da comunicação, inclusive, através da juntada de capturas de tela no momento da troca de mensagens a ser realizada. Registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial para os envolvidos que residam na Comarca, munidos de documento de identificação pessoal, e que podem ser cumpridos a qualquer horário, incluindo domingos e feriados, conforme art. 797, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa

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