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0008181-44.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0008181-44.2025.8.16.0017 Processo: 0008181-44.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$815,83 Exequente(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME Executado(s): CRISTIANE FRANCO DE LIMA Em compulsa aos autos observo que ao mov. 52 houve pedido de cumprimento de sentença de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME, no qual indica crédito referente a "multa contratual" no valor de R$ 659,59, em face de CRISTIANE FRANCO DE LIMA. Já ao mov. 53, CRISTIANE FRANCO DE LIMA promoveu o cumprimento de sentença em face de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME, relativo a honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 815,83. Determinou-se o processamento do cumprimento de sentença de CRISTIANE FRANCO DE LIMA neste feito e a autuação em apartado do pedido de mov. 53, de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME (mov. 55). SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME promoveu o depósito do valor em execução (mov. 67) e a credora deu quitação (mov. 67), razão pela qual extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC (mov. 71), com a determinação de expedição do alvará respectivo. Após o levantamento do valor depositado em seu favor por alvará (mov. 75), CRISTIANE FRANCO DE LIMA promoveu o depósito do montante de R$ 659,57 contra si cobrado, nestes autos, ao mov. 80. Certificou-se que, diferentemente do que havia sido determinado nestes autos, não houve a distribuição em apartado do cumprimento de sentença de mov. 52 (mov. 92). Pois bem. Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME para levantamento do valor depositado ao mov. 80, observando-se o CNFJ e Portaria Judicial nº 1/2019. Considerando que apesar do pedido, não foi instaurado o cumprimento de sentença por decisão judicial, visto que não autuado o processo em apartado, informe a parte SATTRACK se houve a quitação integral do débito, ciente(s) de que seu silêncio será interpretado como resposta positiva, implicando no arquivamento do feito em razão do cumprimento voluntário da obrigação antes da instauração do cumprimento de sentença. Intime-se com prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de informação da satisfação do crédito ou o decurso do prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Maringá, 28 de agosto de 2026. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta

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