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0008180-52.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008180-52.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: LETICIA EDUARDA LIMA ADVOGADO(A): JUDIMARA DOS SANTOS MELLO (OAB SP289350) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Indefiro, por ora, o levantamento pretendido, porquanto trata-se de penhora parcial, a qual não garantiu o juízo. Nos termos da Lei nº 9.099/95, a garantia integral é pressuposto para a fluência do prazo de embargos, sendo insuficiente a mera intimação do bloqueio via Sisbajud. 2) Para análise do pedido retro, providencie a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor penhorado para o qual houve cessação de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 3) Desde já fica a parte autora intimada a dar andamento no feito nos 05 dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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