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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008179-92.2025.8.26.0309/SPEXEQUENTE: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)
EXECUTADO: ROSA APARECIDA RIVITTI ROVEDA
ADVOGADO(A): SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB SP422834)
ADVOGADO(A): LILIAN PEREIRA ARIAS BELTRAME (OAB SP417792)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de cadastramento das novas patronas constituídas pela executada, anotando-se a revogação do mandato conferido à advogada precedente. Proceda a z. serventia ao necessário. Quanto à assistência judiciária, os documentos coligidos aos autos, notadamente o extrato previdenciário e os comprovantes de despesas básicas, evidenciam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. No que tange à constrição financeira, assiste razão à executada. Os extratos bancários acostados no Evento 28, DOCUMENTACAO31 demonstram de forma inequívoca que a indisponibilidade atingiu conta poupança vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo INSS, em montante inferior a quarenta salários mínimos. Trata-se de verba com nítida natureza alimentar e protegida pela cláusula de impenhorabilidade, a teor do disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ademais, oportunizado o contraditório, o credor não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir a prova documental carreada, quedando-se inerte. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nos Eventos 28 e 36 e determino o imediato cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros da executada no importe de R$ 1.110,41, via sistema SisbaJud. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo deduzida no Evento 28, bem como para que requeira o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Int.