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0008178-96.2025.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008178-96.2025.4.05.8305 RECORRENTE: LAERCO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIONE DAS NEVES SILVA - AL14963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0008178-96.2025.4.05.8305 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONTRADIÇÃO PROBATÓRIA: SITUAÇÃO DIVERSA DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação da condição de segurado especial, com base em início de prova material e prova testemunhal, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). A lei de regência prevê que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente", sem prejuízo do juiz "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". É o texto legal (Art. 33, Lei 9099/1996), devendo, por óbvio, ser fundamentada a dispensa judicial da prova. Conforme rito processual legalmente instituído, as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (Art. 453/CPC) e "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente" ( Art. 456/CPC). Destaca-se que apenas após a regular instrução, ou pertinente dispensa desta, é possível dirimir a lide a partir das presunções legais referentes à distribuição dos ônus da prova. É a lição dos manuais de Processo Civil. Em havendo necessidade de prova complementar, a audiência de instrução é necessária, sendo meio adequado para colheita de prova testemunhal, obrigatório para comprovação da qualidade de segurado especial, destacando-se que pessoas que não são investidas de jurisdição, como assistentes sociais, oficiais de justiça e conciliadores não podem ouvir testemunhas, sendo evidente, ademais, não se tratar de "perícia" a diligência destinada a colheita de depoimentos ou visitação do ambiente de trabalho. Todavia, não se confundem o julgamento por ausência de provas, oriundo da distribuição do ônus da prova, com julgamento de improcedência decorrente de contradição probatória ou instrução adversa. No primeiro caso, é certo que a parte interessada deve ter condição de realizar a prova que validamente demandou, todavia a contradição (ou qualquer outra adversidade probatória, evidentemente oriunda de meios lícitos de prova) autoriza o julgamento conforme o estado do processo. O amontoamento de provas contraditórias em processo cível não se resolve, ressalvadas exceções pontuais, pela escolha de uma versão para os fatos apresentados mas pelo julgamento de improcedência, não interessando julgador a dita "verdade real". Neste sentido já decidiu este colegiado em precedente: "Cabe observar que a constatação de contradições e julgamento conforme o estado do processo não se confunde com o julgamento por ausência de provas, esse sim exigiria a oportunidade de produção de prova. No caso, verifica-se que a sentença recorrida elenca uma série de contradições na prova documental, nenhum destas sequer discutida no recurso, de maneira que o alongamento da instrução é manifestamente impertinente. Em tal contexto, não cabe a este juízo recursal rever as conclusões da origem acerca da prova, especificamente as contradições destacadas no trecho transcrito. Assim, não há prejuízo na ausência de adicional prova testemunhal, pois, mesmo sendo tal prova eventualmente favorável, ela seria suficiente apenas para acentuar o quadro de contradição, que, à luz da técnica processual, não se resolve pelo aproveitamento do que favoreça a parte autora, mas pelo julgamento de improcedência, seja pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, que indica que o equívoco do ato administrativo que ensejou o indeferimento do pedido deve ser demonstrado, não podendo ser presumido, seja pela aplicação das normas referentes ao ônus da prova, que dizem ser da parte autora o ônus da comprovação dos fatos que alega, não se tendo por comprovados fatos acerca dos quais a prova foi contraditória. Portanto, contradição probatória evidenciada autoriza o julgamento conforme o estado do processo, como fez o primeiro grau, pois conforme expressa previsão legal, pode o juiz "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias" (Art. 33, Lei 9099/1996), sendo este o caso das tentativas de alongar a instrução quando existente quadro de divergência em prova já existente nos autos" (Processo 0004521-54.2022.4.05.8305). No caso, tem-se que a sentença identifica a existência de contradição no acervo probatório, especificamente apontada pela decisão recorrida: "notou-se que o Autor não reside na casa onde a entrevista foi conduzida. Os vizinhos afirmaram não conhecer o Autor e, além disso, não havia roupas dele na residência. A esposa do Autor também não estava com os filhos, e não foram apresentados documentos relacionados a eles. O Laudo segue sem os dados da composição familiar, o que gera a impressão de que o Autor não trabalha na propriedade visitada, uma vez que ele mencionou dois nomes de sítios diferentes. Informações não foram obtidas com os vizinhos da rua onde afirmou residir, pois eles alegaram não conhecê-lo. No sítio onde disse trabalhar, as casas estavam muito distantes e, além disso, estavam fechadas", destacando-se, ainda, que "do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos, não há evidências de calosidades nas mãos e marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino como declarado". A ausência de harmonia na prova conduz à improcedência do pedido, seja pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, que indica que o equívoco do ato administrativo que ensejou o indeferimento do pedido deve ser demonstrado, não podendo ser presumido, seja pela aplicação das normas referentes ao ônus da prova, que dizem ser da parte autora o ônus da comprovação dos fatos que alega, não se tendo por comprovados fatos acerca dos quais a prova foi contraditória. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008178-96.2025.4.05.8305 RECORRENTE: LAERCO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIONE DAS NEVES SILVA - AL14963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008178-96.2025.4.05.8305 RECORRENTE: LAERCO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIONE DAS NEVES SILVA - AL14963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008178-96.2025.4.05.8305 RECORRENTE: LAERCO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIONE DAS NEVES SILVA - AL14963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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