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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0008177-84.2025.8.26.0451 (processo principal 1515681-43.2020.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Guilherme Richena Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - O MUNICÍPIO não questiona o valor do cálculo nem a existência do crédito limita-se a arguir a falta, nestes autos, de cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários (fls. 38/39). A ausência dessa certidão, quando os autos principais são eletrônicos e tramitam neste mesmo foro, constitui mera irregularidade formal, sem aptidão para obstar o cumprimento de sentença, prestigiando-se a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo. De fato, o capítulo de honorários já transitou em julgado. A condenação foi fixada às fls. 182 dos autos principais, sem que o Município intimado da decisão (fls. 198 daqueles autos) tenha interposto qualquer recurso quanto a essa verba. Os embargos infringentes por ele opostos (fls. 187/191) impugnaram exclusivamente a aplicação da Súmula 392 do STJ e a ilegitimidade passiva, sem alcançar os honorários. Os embargos de declaração posteriormente opostos pelo então executado da ação principal foram objeto de desistência (fls. 215), ato unilateral que não reabre prazo recursal (art. 1.024, §4º, do CPC). Não havendo impugnação oportuna, a matéria relativa aos honorários está preclusa e o respectivo capítulo transitou em julgado, independentemente de certidão formal nos autos. Sendo eletrônicos os autos principais e acessíveis a qualquer momento pelo Município, é desnecessário o traslado de peças para instrução deste cumprimento, cabendo-lhe apenas a consulta direta. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA e homologo o cálculo do exequente, no valor de R$ 759,49 (fls. 3). Não há condenação em honorários advocatícios. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja verba honorária, nos termos da Súmula 519 do STJ. Defiro o aditamento de fls. 28/30 para incluir no crédito exequendo o valor de R$ 192,10, referente às custas iniciais recolhidas pelo exequente em 05/02/2026 (fls. 32/33), com correção monetária a partir do desembolso. Prossiga-se na forma do art. 535, §3º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a expedição do requisitório (RPV, dado o valor), instruindo o pedido com os dados necessários à sua elaboração, observando-se, para tanto, a interposição do incidente de requisição pelo Portal e-SAJ, petição intermediária de 1º grau, conforme as instruções da decisão de homologação vigente. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO (OAB 243978/SP), GUILHERME RICHENA FERREIRA (OAB 444954/SP)