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0008177-33.2025.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008177-33.2025.8.16.0170 Processo: 0008177-33.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$89.494,98 Exequente(s): CLAUDECIR PEDROSO DOS SANTOS FLORISVALDO HAROLDO ANSELMI Executado(s): THIAGO LUIZ MENDES DAMASCENO Decisão 1. Rosane Fernanda Morais Eckert, na condição de terceira interessada, requer o levantamento da restrição inserida pelo sistema RENAJUD sobre o veículo I/Volvo XC60 2.0 T5 Comfort, placa NZI-2E26. Sustenta que adquiriu o bem antes da constrição e que sobre ele incide alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval S.A. O exequente impugnou o pedido, ao argumento de que os documentos apresentados não demonstram a efetiva realização da compra e venda em momento anterior à restrição, por inexistirem contrato, recibo de pagamento ou comprovantes da circulação do numerário. Decido. Compete à terceira interessada demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, consistente na efetiva alienação do veículo antes da constrição judicial, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, com a segurança necessária, que a transferência material e jurídica do bem tenha efetivamente ocorrido antes da restrição. A ATPV-e identifica a requerente como compradora e indica emissão em 5 de dezembro de 2024. Trata-se, contudo, de documento de natureza predominantemente administrativa, que, isoladamente, não comprova a execução do negócio, o pagamento do preço, a tradição do veículo ou a data em que a alegada alienação efetivamente se consumou. Ademais, as assinaturas constantes do documento foram reconhecidas posteriormente, circunstância que impede atribuir-lhe, sem outros elementos contemporâneos, eficácia probatória conclusiva quanto à anterioridade da negociação. O histórico do DETRAN registra operação denominada “compra com troca de município”, em 5 de dezembro de 2024, mas também não esclarece as condições do negócio nem comprova o pagamento ou a efetiva entrega do veículo à requerente. Do mesmo modo, o registro de financiamento com alienação fiduciária, embora indique a requerente como contratante e informe data contratual de 6 de dezembro de 2024, não veio acompanhado do respectivo instrumento contratual, dos documentos de liberação do crédito ou de outros elementos aptos a demonstrar que os recursos foram destinados à aquisição do veículo do executado e que a operação foi efetivamente concluída naquela ocasião. Não foram apresentados contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, recibo de quitação, prova da tradição ou outro documento contemporâneo que permita estabelecer, de forma objetiva, que o bem deixou o patrimônio do executado antes da constrição. A existência de gravame fiduciário tampouco conduz, por si só, ao cancelamento da restrição. A medida inserida pelo RENAJUD não implica, neste momento, expropriação da propriedade fiduciária da instituição financeira e pode subsistir sobre os direitos patrimoniais eventualmente pertencentes ao executado, sem prejuízo de posterior delimitação da constrição, caso necessária. Assim, diante da insuficiência da prova acerca da efetiva alienação anterior à restrição judicial, não há fundamento para o levantamento pretendido. A consulta do DETRAN confirma, ademais, a existência do bloqueio vinculado a estes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 78 e mantenho a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo I/Volvo XC60 2.0 T5 Comfort, placa NZI-2E26. 2. Defiro a penhora requerida na seq. 60.1. 3. Intimem-se. Toledo, 04 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito

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