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0008176-92.2015.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0008176-92.2015.8.14.0028 APELANTE: JOSE MARIANO DE ALMEIDA e outros (2) APELADO: PETROLEO SABBA S/A DECISÃO Os autos retornaram da instância superior após julgamento do recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso para anular as sentenças anteriormente proferidas nestes autos e determinou a baixa do feito à origem para regular prosseguimento, com expressa determinação de regularização da representação processual do Espólio de José Mariano de Almeida e retomada da marcha processual, com abertura da fase de instrução e apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. Constou, ainda, do acórdão que o falecimento da parte suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, produzindo a suspensão efeitos desde a data do óbito, razão pela qual se impõe, antes do prosseguimento da atividade instrutória, a regularização da sucessão processual. Assim, em cumprimento ao acórdão: 1. DECLARO sem efeito as sentenças anuladas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo o feito prosseguir a partir do estado processual anterior aos atos invalidados, observados os limites estabelecidos pelo acórdão. 2. SUSPENDO o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, exclusivamente pelo prazo necessário à regularização da sucessão processual de José Mariano de Almeida. 3. INTIMEM-SE os patronos dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da sucessão processual do falecido José Mariano de Almeida, apresentando a documentação pertinente e indicando quem deverá sucedê-lo no polo processual, inclusive informando a existência de inventário e, sendo o caso, identificando o respectivo inventariante e juntando documento comprobatório de sua nomeação. Caso inexista inventário ou inventariante regularmente nomeado, deverão ser prestadas as informações necessárias à adoção do procedimento previsto no art. 313, §2º, II, do CPC, com identificação dos sucessores e apresentação da documentação pertinente. 4. Regularizada a sucessão processual, proceda a Secretaria às alterações necessárias no cadastro processual. 5. À secretaria para retificar a classe processual. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização da instrução, oportunidade em que será apreciado o pedido de produção de prova pericial contábil, em estrito cumprimento ao acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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