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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0008175-44.1995.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO em face de EXECUTADO: IRANI REMIGIO RAPOSO, DEMIR JOSE FRANCA RAPOSO, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Tradição S/A Crédito Imobiliário contra Irani Remigio Raposo e Demir José França Raposo, distribuída em 13/03/1995 sob o valor originário de R$ 21.808,21 (vinte e um mil, oitocentos e oito reais e vinte e um centavos) (ID 246214619). O feito tramitou conjuntamente com a ação consignatória nº 0015178-55.1992.8.05.0001 e com a ação declaratória nº 3055846 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 246215082, ID 246215085 e ID 246215243). Os autos físicos permaneceram por longos períodos conclusos, sendo digitalizados no SAJ em 2017 e migrados para o sistema PJe em 2022 Em 04/12/2024, determinou-se a oitiva da exequente a respeito de eventual prescrição intercorrente (ID 475787984), pretensão impugnada tempestivamente pela credora (ID 483455477). Determinou-se a reorganização dos autos ao Núcleo UNIJUD Digital (ID 502732699 e ID 515566748), tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas de citação e intimação via DAJE em março de 2026 (ID 550756292, ID 550756294 e ID 550756295). Não se constata a incidência da prescrição no caso em exame, quer na modalidade originária, quer na intercorrente. A propositura tempestiva da execução em 13/03/1995 interrompeu o prazo prescricional vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, com eficácia retroativa à data da petição inicial, conforme prevê o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o advento do Código Civil de 2002, a pretensão executiva pendente submete-se às regras dos artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, observada a regra de transição do artigo 2.028. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada da exequente após intimação para movimentar o feito. A credora manifestou-se sempre que solicitada nos autos (ID 246219053, ID 470262230 e ID 483455477) e providenciou o pagamento das despesas processuais (ID 550756292). A mora processual decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judiciário, consubstanciados em sucessivas conclusões e na transição dos sistemas eletrônicos (ID 515566748), aplicando-se o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda qualquer prejuízo à parte pela lentidão exclusiva do serviço judiciário. Eventual debate sobre a quitação da dívida em decorrência dos julgamentos nas ações conexas (ID 246215082, ID 246215085 e ID 246215243) diz respeito à extinção da obrigação nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, matéria estranha à prescrição e que será oportunamente avaliada. Diante do exposto, AFASTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Comprovado nos autos o recolhimento das custas de citação e intimação (ID 550756292, ID 550756294 e ID 550756295), determino a expedição do mandado de citação dos executados para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal, adotando o Cartório as diligências necessárias para o integral cumprimento do ato citatório. Confiro força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS