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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0008175-03.2025.8.16.0190 Embargante(s): LUZIA DE LOURDES BARIANO REFRIGERACAO Embargado(s): Município de Maringá/PR LUZIA DE LOURDES BARIANO REFRIGERAÇÃO, representada por Curador Especial, opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, vinculada aos autos nº 0007391-65.2021.8.16.0190, na qual se busca a cobrança de créditos relativos a taxas de licença sanitária e de fiscalização de funcionamento referentes aos exercícios de 2017 a 2020, consubstanciados na CDA nº 4.587/2021. Os embargos foram recebidos no mov. 7.1, sem efeito suspensivo, tendo sido expressamente reconhecida a desnecessidade de garantia do juízo quando a defesa é apresentada por Curador Especial. O Município apresentou impugnação no mov.10, sustentando, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo e a inépcia dos embargos. No mérito, defendeu a regularidade da CDA, a legalidade das taxas e a inexistência de prescrição intercorrente. Requereu o julgamento antecipado da lide. A Embargante manifestou-se no mov. 14.1, reiterando a necessidade de apresentação dos documentos administrativos que embasaram os lançamentos e a inscrição em dívida ativa. Intimadas as partes acerca das provas, o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 18.1). A Embargante, por sua vez, especificou prova documental no mov. 19.1, requerendo a apresentação, pelo Município, dos processos administrativos, registros de lançamento, notificações, histórico cadastral, critérios de cálculo e documentos relacionados ao exercício do poder de polícia. Decido. Da garantia do juízo A alegação do Município de ausência de garantia do juízo já foi apreciada na decisão de mov. 7.1, oportunidade em que se reconheceu expressamente a desnecessidade de garantia para a oposição de embargos à execução fiscal por Curador Especial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Não há razão, neste momento, para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, rejeito a preliminar. Da prova documental requerida O pedido de produção de prova documental comporta acolhimento. Embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional, essa presunção é suscetível de ser afastada por prova em contrário. No caso, a controvérsia não se limita à existência formal da CDA. A defesa apresentada pelo Curador Especial questiona a própria constituição e exigibilidade dos créditos tributários, relativos às taxas de licença sanitária e de fiscalização de funcionamento dos exercícios de 2017 a 2020. Nesse contexto, mostra-se pertinente a obtenção de elementos administrativos que permitam verificar, entre outros aspectos, como foram constituídos os créditos, quais situações cadastrais foram consideradas, quais atividades estavam registradas, os critérios utilizados para o cálculo e os elementos que deram suporte aos lançamentos. A circunstância de a embargante estar representada por Curador Especial também deve ser considerada. Em razão da citação editalícia, o representante processual não mantém contato com a empresa executada e, portanto, não dispõe de acesso aos seus documentos ou informações administrativas. Não se mostra adequado exigir do Curador Especial a apresentação de documentos que, por sua própria natureza, encontram-se sob a guarda ou disponibilidade da Administração Pública. Além disso, o art. 41 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias ou certidões requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juízo. De outro lado, o requerimento formulado não configura diligência genérica ou meramente exploratória. Os documentos foram individualizados e vinculados a fatos concretos controvertidos, notadamente à regularidade dos lançamentos das taxas cobradas na CDA nº 4.587/2021. Por conseguinte, é prematuro o julgamento antecipado da demanda. Ressalte-se, contudo, que não se mostra necessária a apresentação indiscriminada de todos os documentos administrativos eventualmente relacionados ao cadastro da empresa. A determinação deve restringir-se aos documentos efetivamente relacionados aos lançamentos e à inscrição em dívida ativa objeto destes embargos. Da determinação de exibição Assim, defiro parcialmente o requerimento probatório formulado no mov. 19.1. Intime-se o Município de Maringá para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, relativamente aos créditos tributários que compõem a CDA nº 4.587/2021: a) os processos administrativos, registros ou documentos equivalentes que tenham servido de suporte aos lançamentos e à inscrição em dívida ativa; b) os espelhos ou demonstrativos individualizados dos lançamentos referentes às taxas de licença sanitária e de fiscalização de funcionamento dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020; c) os registros disponíveis acerca da notificação dos respectivos lançamentos, com indicação da modalidade e, se existente, da data e endereço utilizados; d) o histórico do Cadastro Mobiliário Municipal nº 95.715 relativo aos exercícios objeto da cobrança, especialmente quanto à situação cadastral e à atividade econômica considerada para fins tributários; e) os elementos administrativos que demonstrem o enquadramento da atividade da embargante nas hipóteses de incidência das taxas exigidas; f) os critérios utilizados para a apuração dos valores originários, acompanhados dos respectivos demonstrativos ou memórias de cálculo, se existentes; g) os documentos ou registros administrativos relacionados ao licenciamento, fiscalização ou exercício do poder de polícia que tenham servido especificamente de fundamento aos lançamentos questionados, caso existentes. Caso algum dos documentos acima não exista ou não esteja disponível, deverá o Município informar expressamente tal circunstância, indicando, quando possível, qual registro administrativo serviu de fundamento ao respectivo lançamento. A determinação não implica reconhecimento prévio de irregularidade dos créditos, tampouco inversão do ônus da prova, destinando-se apenas à adequada formação do conjunto probatório e ao esclarecimento de fatos relevantes à controvérsia. Da prescrição intercorrente e demais questões de mérito As demais matérias suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de prescrição intercorrente, a validade da CDA e a legalidade das taxas cobradas, serão apreciadas oportunamente, após a conclusão da instrução, se ainda necessárias ao julgamento. Por ora, não se mostra adequado antecipar juízo definitivo sobre tais questões. Desta forma: a) rejeito a preliminar de ausência de garantia do juízo, nos termos já deliberados na decisão de mov. 7.1; b) defiro parcialmente a produção da prova documental requerida pela embargante, nos termos da fundamentação; c) intime-se o Município de Maringá para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos especificados no item 4 desta decisão ou justificar fundamentadamente eventual impossibilidade de apresentação; d) juntados os documentos, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, intime-se o Município de Maringá para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias; f) na sequência, voltem conclusos para julgamento. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
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