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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008171-64.2023.8.16.0083 Processo: 0008171-64.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.630,00 Autor(s): Angelica Cristina Blanger Severo Réu(s): FERNANDO DALCUMUNE INFINI CLINICA DE DERMATOLOGIA E CIRURGIA PLASTICA LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO I. Trata-se de pretensão condenatória formulada por Angélica Cristina Blanger Severo em face de Fernando Dalcumune e outros, partes devidamente qualificadas na petição inicial (mov. 1.1). II. Intimadas a se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas suplementares, conforme determinado na decisão de mov. 269.1, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré Fernando Dalcumune e na prova testemunhal. II.I. As partes rés requereram o encerramento da fase de instrução processual, com posterior julgamento do mérito da lide (movs. 272.1 e 273.1). III. É o relatório do essencial. Decido. IV. Conforme consignado na decisão de mov. 269.1, o laudo pericial de mov. 250.1 e sua respectiva complementação (mov. 262.1) enfrentaram os pontos controvertidos de natureza técnica relevantes à resolução do mérito da lide. Assim, considerando que a causa de pedir está fundada em suposto erro médico e em alegadas consequências decorrentes de procedimento cirúrgico, a prova oral requerida mostra-se inadequada à elucidação das questões controvertidas, sobretudo porque, mediante o depoimento pessoal da parte ré Fernando Dalcumune, a parte autora pretende esclarecer os fatos que envolvem diretamente o processo, sob pena de confissão. Ocorre que os aspectos técnicos pertinentes à controvérsia já foram objeto de exame pela prova pericial, não se verificando utilidade concreta na produção do depoimento pessoal para esse fim. IV.I. Quanto à prova testemunhal, requerida com o propósito de demonstrar os impactos e consequências decorrentes dos resultados obtidos, especialmente em sua vida pessoal e cotidiana, circunstâncias relevantes para a análise do pedido de indenização por danos morais, igualmente não se evidencia pertinência ou necessidade do meio de prova, uma vez que tais circunstâncias, além de não demandarem prova testemunhal nos moldes pretendidos, serão apreciadas a partir do conjunto probatório já produzido. Indefiro, portanto, os pedidos de produção de prova oral. IV.II. No que se refere à prova documental, a parte autora limitou-se a requerê-la consistente em tudo aquilo que já foi juntado e demais documentos que se fizerem necessários. Nesse ponto, registro que os documentos já incorporados aos autos constituem elementos probatórios, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, e serão oportunamente valorados por ocasião da sentença, não havendo necessidade de pronunciamento específico acerca de seu conteúdo nesta decisão. IV.III. Além disso, a parte autora não indicou qualquer documento novo cuja juntada se enquadre na hipótese prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou a superveniência, inacessibilidade ou impossibilidade de apresentação anterior de eventual documento. Trata-se, portanto, de requerimento genérico, desprovido de especificação quanto ao objeto da prova pretendida, razão pela qual não comporta acolhimento. V. Considerando o atual cenário procedimental, reconheço a presença dos elementos necessários à resolução da controvérsia. Consequentemente, declaro encerrada a fase de instrução processual. VI. De todo modo, permito que as partes, caso queiram, apresentem alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. VII. Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
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