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0008171-47.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0008171-47.2026.8.26.0482 (processo principal 1004348-53.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.T.C. - Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Na petição inicial apresentada nos autos principais a informação que lá consta é que a motocicleta ficou com a exequente e que seria aguardada a venda do bem para saldar dívidas do ex-casal. Nos termos do acordo que as partes celebraram, no que tange à motocicleta, ficou estipulado o seguinte: "- o casal possui 1 veículo (- uma moto, ano 2014, cor branco, no valor R$ 64.051,00 (tabela fipe) - FINANCIADA R$ 35.000,00 (36X de R$ 1.650,00), saldo a adimplir no valor de 59.400,00 - saldo positivo R$ 4.651,00 - que continua com a requerente, momentaneamente, posto que a mesma aguarda a venda da motocicleta para, igualmente, saldar inúmeras dívidas contraídas pelo requerido (vítima de golpe), para que a família possa retomar à vida, quiçá adquirir uma pequena casa e restabelecer a segurança que se espera; posto que, não dispõe de qualquer renda para sanar o financiamento em questão." Ou seja, apenas se convencionou que seria aguardada a venda da motocicleta, mas não se definiu quando. Ademais, o bem ficou em posse da exequente. Também não dispuseram sobre a partilha do bem, de modo que não restou definido o quinhão cabente a cada consorte. Persiste, in casu, a mancomunhão. Daí, ao meu ver, a ausência de interesse processual da exequente quanto à presente execução, porquanto a obrigação que se pretende exigir, em tese, não existe. Será necessário, antes de mais nada, que os bens sejam partilhados, sendo, pois, imprescindível partir para ação autônoma de partilha de bens. Nesse contexto, à luz do art. 10 do CPC, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP)

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