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0008170-09.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008170-09.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o salário-maternidade quanto ao NB 211.191.136-9, de DER em 10/11/2025 (id. 153272491, pág. 1). O filho nasceu em 25/07/2025 (id. 153272487, pág. 1). A Comunicação de Decisão negou o pedido pelo motivo "Requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento" (id. 153272491, pág. 1). A controvérsia se restringe à qualidade de segurada na data do parto. O INSS contestou o feito sem opor tese concreta ao caso (id. 167713513, pág. 1 a 3). Do mérito A carência é inexigível, como o próprio INSS reconhece na contestação, ao registrar que o salário-maternidade é devido a todas as categorias de segurados sem carência mínima (id. 167713513, pág. 2). A controvérsia se desloca, assim, para a filiação da autora ao Regime Geral na data do parto. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra recolhimentos na categoria de segurada facultativa no período de 01/02/2025 a 30/06/2025 (id. 153272488, pág. 1). Esses recolhimentos foram expressamente validados pelo INSS. O despacho de 23/05/2025 conclui: "RECOLHIMENTOS VALIDADOS, CONFORME CNIS EM ANEXO" e encerra o requerimento de validação como deferido (id. 161838292, pág. 6). A filiação da segurada facultativa se completa com a própria contribuição (art. 13 da Lei nº 8.213/91), e não depende de prova de exercício de atividade. O único obstáculo apontado pela autarquia é a aparente concomitância com atividade de filiação obrigatória. O despacho de 25/02/2026 desconsiderou as competências de 02/2025 a 06/2025 por esse motivo (id. 161838291, pág. 7). A concomitância, porém, é apenas um erro de registro. O vínculo com o Município de Barra de Santana consta do CNIS sem data de fim (id. 153272488, pág. 1), e é essa lacuna que produz a aparência de atividade em curso. A Prefeitura Municipal de Barra de Santana declarou que a autora ocupou o cargo de Agente Comunitário de Saúde de 01/03/2021 a 31/07/2021, que o vínculo se encerrou em 31 de julho de 2021 e que o Município não dispunha do E-Social naquele ano (id. 153272489, pág. 1). A declaração vem acompanhada da RAIS do ano-base de 2021, que registra remunerações apenas de março a julho e valor zero nos meses seguintes (id. 153272489, pág. 2). O encerramento em 31/07/2021 está, portanto, documentalmente comprovado. O próprio INSS já havia identificado a falha. No despacho de validação, o servidor sugeriu que a autora solicitasse ao Município a informação da data de saída, "CONFORME CNIS O VÍNCULO NÃO FOI ENCERRADO" (id. 161838292, pág. 6). E a exigência formulada em 14/01/2026 dirigia-se exatamente a isso, com a ressalva de que, desde 22/11/2021, o INSS só pode validar informações alteradas pelo empregador via E-Social (id. 161838291, pág. 4). A exigência era, assim, de cumprimento impossível pela autora: o Município não dispunha do E-Social em 2021, e a autarquia não pode extrair da própria inércia do empregador um prejuízo à segurada. Não havia, portanto, atividade de filiação obrigatória concomitante aos recolhimentos de 02/2025 a 06/2025, e a filiação facultativa é válida. A última contribuição é a da competência 06/2025, e o parto ocorreu em 25/07/2025, no mês seguinte. A qualidade de segurada estava mantida na data do fato gerador. Preenchidos os requisitos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o pedido procede. Dos pedidos pendentes A autora requer a produção de prova oral (id. 153267882, pág. 4). A questão é exclusivamente documental e está resolvida pelos documentos dos autos. Indefiro a produção de prova oral e julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). O INSS pede a observância da prescrição quinquenal e a dedução de valores pagos administrativamente (id. 167713513, pág. 2 e 3). Não há parcela alcançada pela prescrição, porque o parto é de 25/07/2025, nem valor pago administrativamente a deduzir, porque o benefício foi indeferido. A autarquia pede ainda a intimação da autora para renúncia ao excedente a 60 salários mínimos (id. 167713513, pág. 2). A renúncia já consta da inicial (id. 153267882, pág. 5), e o requerimento fica prejudicado. A autarquia impugna também os índices de correção e juros (id. 167713513, pág. 3). O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora os regimes sucessivos de atualização, inclusive os das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e é por ele que os consectários se apuram. Fica prejudicado o pedido de apresentação do processo administrativo (id. 153267882, pág. 4), que a autarquia juntou aos autos (id. 161838291, pág. 1 a 30). A autora pede a gratuidade da justiça (id. 153267882, pág. 1). Defiro o pedido no dispositivo. Dos efeitos financeiros O benefício é devido a partir da data do parto, 25/07/2025, pelo período de 120 dias (art. 71 da Lei nº 8.213/91). A renda mensal se apura na forma do art. 73, III, da Lei nº 8.213/91, assegurado o valor de um salário mínimo pelo caput do mesmo artigo. Como os salários de contribuição da autora correspondem ao limite mínimo, a renda mensal é de um salário mínimo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a pagar à parte autora o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 80 - salário-maternidade DIB 25/07/2025 RMI um salário mínimo As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se requisição de pequeno valor, observado o limite de 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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