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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
1 - Trata-se de ação de execução para entrega de coisa certa proposta por Copagáz Distribuidora de Gás Ltda. em face de Espólio de José Almiro Maroti Polo e Eliana de Oliveira Polo. 2 - A parte exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, de se manifestar no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (índice 616 e 620). 3 - Em manifestação de índice 625, a parte executada requereu a extinção do feito por abandono processual, sustentando que a exequente, intimada para se manifestar, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. 4 - Assiste razão à parte executada. 5 - Verifica-se dos autos que a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, permanecendo, contudo, inerte. 6 - A paralisação processual perdura por longo período, sem qualquer providência útil por parte da exequente, circunstância que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda. 6 - Anote-se que a autora já foi intimada pessoalmente em oportunidades anteriores para impulsionar o feito, sem que tenha demonstrado o necessário zelo no acompanhamento da execução. 7 - Dessa forma, caracterizada a desídia da parte autora e ausente qualquer justificativa para a prolongada paralisação do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 8 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 9 - Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. 10 - Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 11 - Publique-se. Intimem-se.
TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
1 - Índice 625: certifique-se sobre a manifestação dos executados. 2 - Após, retornem conclusos.
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