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Processo 0008166-37.2009.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008166-37.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA, GILBERTO PEREIRA DA COSTA, TWA - GESTAO DO CONHECIMENTO, ENSINO E PLANEJAMENTO LTDA - ME DECISÃO 1. No agravo de instrumento que tramita nos autos nº 0739750-88.2026.8.07.0000 foi deferida a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata liberação dos valores que haviam sido mantidos penhorados por este Juízo na decisão de ID 282551440, conforme informado no ofício de ID 289509119. A Secretaria do Juízo certificou no ID 290153225 ter detectado que o saldo disponível nas contas judiciais vinculadas a estes autos é inferior ao total que deveria consta como depositado, considerando o somatório dos valores penhorados via Sisbajud, deduzido o valor já levantado por meio do alvará de ID 283299664. Os executados peticionaram no ID 290412303, ressaltando que a diferença é de R$ 49,95 e pleiteando que seja expedido o alvará de levantamento do valor disponível, sem prejuízo da posterior devolução do valor remanescente. Em cumprimento à medida liminar concedida pela 2ª instância, expeça-se, com prioridade, oficio ao banco depositário solicitando a imediata transferência do saldo total existente nas contas judiciais vinculadas a estes autos para a conta bancária indicada pelos executados na petição de ID 289535235. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 dias, esclareça sobre a diferença apontada, apresente os extratos detalhados das contas judiciais vinculadas a estes autos, e restitua a diferença, de modo a propiciar o integral cumprimento da determinação proferida pelo TJDFT no âmbito do agravo de instrumento acima referenciado. Vindo a resposta do banco depositário, retornem conclusos com prioridade. Confiro a esta decisão força de ofício. 2. A primeira executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 289264929, alegando a nulidade da penhora dos valores localizados em sua conta bancária, sob o argumento de que não foi citada nesta execução fiscal. O exequente manifestou-se no ID 290579918, alegando a inadequação da via eleita sob o fundamento de que a análise da questão demandaria dilação probatória e quanto ao mérito alegando que houve citação válida, uma vez que teria sido efetivada no endereço informado pela excipiente à administração tributária, além de que eventual ausência de citação teria sido suprida pelo comparecimento espontâneo. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade na situação em exame, observe que a discussão sobre a existência de citação válida consiste em matéria de ordem pública e que para sua análise basta compulsar aos autos para aferir se há comprovação de que a excipiente foi citada. Verifica-se, portanto, a adequação da via eleita. Em relação ao mérito, verifica-se que por meio da certidão de ID 97971685 foi determinada que o excepto indicasse o endereço correto da excipiente, uma vez que na CDA constou o endereço incompleto, que na petição de ID 186915456 o excepto indicou endereços para citação e que na decisão de ID 210428061 foi determinada que se tentasse realizar a citação nesses endereços. No entanto, não chegaram a ser expedidos mandados de citação da excipiente, mas somente de outra executada. Assim, ao contrário do que alegou o excepto, não houve citação excipiente. Ademais, é certo que o comparecimento espontâneo supriu a citação da excipiente. Entretanto, tal fato não afasta a irregularidade da realização da penhora de valores ocorrida anteriormente. Face o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora das quantias localizadas nas contas da executada EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA, ora excipiente. Ressalte-se que, nos termos do item anterior, já foi determinada a restituição aos executados dos valores que remanesciam penhorados, em cumprimento à decisão liminar proferida em agravo de instrumento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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