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0008166-27.2003.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação – Decisão PROCESSO: 0008166-27.2003.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Por meio da Petição de ID Num. 2213722223, a executada requereu a extinção parcial do feito quanto à CDA nº 35.010.371-2, em razão de sua quitação. Intimada, a União, na Petição de ID Num. 2253653511, confirmou a extinção da referida inscrição e informou que as demais permanecem ativas. Requereu, ainda, esclarecimentos acerca de eventual reunião de execuções, da existência de processo piloto-condutor e da abrangência da penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Flor da Mata 2, matrícula nº 1.877. É o relatório pertinente. DECIDO. O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, e autoriza a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. No caso, o documento de ID Num. 2213722361 registra a CDA nº 35.010.371-2 como extinta por liquidação, circunstância igualmente reconhecida pela exequente. Assim, declaro extinta a execução exclusivamente quanto à CDA nº 35.010.371-2, prosseguindo-se em relação às demais inscrições. Quanto à garantia, verifica-se que a penhora coletiva foi constituída na Ação Cautelar Fiscal nº 28512-18.2011.4.01.3500, então em trâmite perante a 10ª Vara Federal da SJGO. O respectivo termo relaciona expressamente a presente execução, então registrada sob o nº 2003.35.00.008160-0, entre os feitos garantidos. Portanto, a penhora subsistente sobre a matrícula nº 1.877 também garante a presente execução. De outro lado, não há que se falar em processo piloto-condutor ou em reunião desta execução a outros feitos, nos termos do art. 28 da LEF. Analisados os autos e a aba “Associados” do PJe, verifica-se que o único processo vinculado corresponde aos Embargos à Execução Fiscal nº 47523-33.2011.4.01.3500, opostos pela executada. Referidos embargos foram julgados improcedentes, com condenação da embargante em honorários advocatícios, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença quanto a essa verba. A existência de garantia coletiva em favor de diversas execuções não implica, por si só, reunião processual ou instituição de processo piloto, permanecendo os feitos autônomos. Desse modo, fica esclarecido que não há processo piloto-condutor ou execuções fiscais reunidas a estes autos e que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.877 abrange os créditos remanescentes desta execução. Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, considerando a penhora existente. Nada sendo requerido, mantenha-se a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID Num. 864691047. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2

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