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0008164-18.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 0008164-18.2025.8.26.0344 (processo principal 1001280-58.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Fabiana Aquemi Katsura Miura - Dirce do Nascimento Ferreira dos Santos - - Izabel do Nascimento Nunes - - Antonio Nunes - - Anerino dos Santos - - Kleber Junior do Nascimento - - Laurinda Nascimento dos Santos - - Marcos Aurélio do Nascimento - Vistos. Proceda a serventia à liberação das peças sigilosas, organizando-as em ordem cronológica. Fls. 27/33 e 34/58: Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A hipótese visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Conforme extrato juntado às fls. 60/68, o bloqueio SISBAJUD recaiu sobre os seguintes valores: Executada Laurinda: R$ 11,42 no Banco Santander R$ 3.699,08 na Caixa Econômica Federal Executado Marcos: R$ 969,05 no Banco Inter R$ 3.135,40 no Banco Santander Executado Kleber: R$ 52,76 no Banco Santander R$ 271,26 na Caixa Econômica Federal Sobre a impugnação apresentada pelo executado Kleber: Alega o executado que valor bloqueado junto a Caixa Econômica Federal trata-se de verba salarial e por isso é impenhorável. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o salário do executado é creditado em sua conta na CEF. Portanto, a penhora da referida verba constitui nulidade absoluta, sendo de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Sobre a impugnação apresentada pela executada Laurinda: Alega a executa que o valor de R$ 465,13, bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, trata-se da somatória de pequenas quantias provenientes de sua aposentadoria que foram transferidas de sua conta corrente para sua conta poupança. No extrato da conta corrente apresentado (fls. 50/54) é possível verificar o recebimento do benefício previdenciário, bem como algumas transferência de valores menores realizadas para sua conta poupança. Assim, a natureza alimentar da quantia deve ser reconhecida. Ademais, dispõe o artigo 833, caput e inciso X que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." Pela movimentação apresentada no extrato da poupança (fls. 55/56), fica claro que a executada utiliza a conta como reserva autônoma, assim é o caso de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em virtude da interpretação extensiva dada pela jurisprudência ao disposto no art. 833, X, Código de Processo Civil, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente. O E. STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.. (EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, grifo nosso). Na mesma esteira o entendimento do Tribunal de Justiça Paulista: EXECUÇÃO. Bloqueio de valores encontrados em conta poupança com natureza de conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC. Impenhorabilidade declarada. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281132-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" Irresignação contra a decisão que deferiu desbloqueio de ativos financeiros do executado, penhorados via sistema SISBAJUD Penhora de R$ 13.200,97, em conta do executado junto ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e de R$ 86,19 em conta do executado junto ao Itaú Unibanco S/A - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290034-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada por Kleber e Laurinda e DEFIRO o imediato desbloqueio por meio do SISBAJUD do valor de R$ 271,26 referente ao executado Kleber e do valor de R$ 465,13, referente à executada Laurinda, ambos da Caixa Econômica Federal. Quando aos demais valores bloqueados: Torno indisponível o valor bloqueado por meio do SISBAJUD. Intime-se os executados KLEBER, MARCOS e LAURINDA da indisponibilidade, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DJEN, para, se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA (OAB 210477/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 0008164-18.2025.8.26.0344 (processo principal 1001280-58.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Fabiana Aquemi Katsura Miura - Dirce do Nascimento Ferreira dos Santos - - Izabel do Nascimento Nunes - - Antonio Nunes - - Anerino dos Santos - - Kleber Junior do Nascimento - - Laurinda Nascimento dos Santos - - Marcos Aurélio do Nascimento - Proceda a serventia à juntada do extrato de bloqueio Sisbajud. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA (OAB 210477/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)

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