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0008163-69.2014.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n. 0008163-69.2014.8.14.0015 Ação de Execução de Título REQUERENTE: BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - PA17191-A EXECUTADO: RAIMUNDA TERLANDIA DA SILVA COSTA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MR DA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.-ME, RAIMUNDA TERLANDIA DA SILVA COSTA e MARCOS RICARDO DA COSTA, fundada em Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos nos documentos migrados sob os IDs 64045999/64046000 e seguintes. Compulsando o histórico processual, verifico que, por meio da decisão de ID 96753086, foi deferida diligência de penhora e avaliação sobre bem anteriormente localizado, sobrevindo a expedição do mandado ID 117754471 e posterior retorno da diligência no ID 134273713. Intimado, o exequente manifestou-se nos IDs 135130731/135130732, requerendo o prosseguimento mediante pesquisas eletrônicas. Posteriormente, após orientação da Secretaria acerca das despesas necessárias, o credor apresentou a petição de ID 148428236, acompanhada dos documentos IDs 148429792/148429793, requerendo a juntada das custas referentes às pesquisas eletrônicas e o regular prosseguimento da execução. A certidão ID 159709556, por sua vez, atestou a tempestividade da manifestação. Não identifico, contudo, resultado posterior das pesquisas patrimoniais cuja realização foi requerida e para as quais houve recolhimento das respectivas despesas. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo assegurar o regular cumprimento das providências executivas já deferidas ou regularmente requeridas, evitando-se a repetição de diligências ou a imposição ao credor de providência que já tenha realizado. Ademais, embora a execução tramite há período considerável, não se mostra adequado, neste momento, cogitar de suspensão por ausência de bens ou de eventual prescrição intercorrente antes do cumprimento das pesquisas patrimoniais pendentes, sobretudo quando o exequente promoveu o ato que lhe competia e recolheu as despesas correspondentes. Ante o exposto: 1. Proceda-se ao cumprimento das pesquisas patrimoniais eletrônicas já requeridas pelo exequente e devidamente custeadas, observando-se os atos abrangidos pelo recolhimento constante dos IDs 148429792/148429793, evitando-se duplicidade de diligências anteriormente realizadas. 2. Para tanto, remetam-se os autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual, para cumprimento das pesquisas patrimoniais disponíveis e adequadas ao caso, observadas as ferramentas eletrônicas acessíveis à unidade e o histórico de diligências já constante dos autos. 3. Sendo localizados ativos financeiros ou outros bens passíveis de constrição, adotem-se as providências executivas pertinentes, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC e, quando necessária, a prévia atualização do débito pelo exequente. 4. Eventual constrição deverá observar as regras dos arts. 833, 835 e seguintes e, tratando-se de bloqueio de ativos financeiros, o procedimento previsto no art. 854 do CPC, com a subsequente intimação dos executados na forma legal. 5. Não sendo localizado patrimônio útil à satisfação da dívida, retornem os autos conclusos para controle da execução na forma do art. 921 do CPC. 6. Proceda a Secretaria, se ainda necessário, às anotações decorrentes da habilitação e procuração juntadas nos IDs 165425668/165425669/165425670, observando-se os patronos regularmente constituídos para as futuras intimações. Cumpra-se. Castanhal/PA, data registrada no sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal

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