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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0008162-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001856-68.2025.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD (OAB SP142054) AGRAVADO: PAULA PORTELA DA SILVA RAUBER ADVOGADO(A): FABIANO ALBUQUERQUE AMARAL DE LIMA (OAB RS104309) AGRAVADO: MAURO RAUBER ADVOGADO(A): FABIANO ALBUQUERQUE AMARAL DE LIMA (OAB RS104309) AGRAVADO: ATILSON RAUBER ADVOGADO(A): FABIANO ALBUQUERQUE AMARAL DE LIMA (OAB RS104309) INTERESSADO: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRODUTORES RURAIS. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTE COMO INSUMO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENCARGO GENÉRICO E EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por lucros cessantes, atribuiu às fornecedoras o ônus de demonstrar a regularidade do fertilizante utilizado na lavoura e da cobrança representada por cédula de produto rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aquisição de fertilizante por produtores rurais configura relação de consumo e se estão presentes os requisitos para a redistribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produtor rural que adquire insumo destinado ao incremento de sua atividade econômica não é destinatário final do produto. A aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não evidenciada pela mera complexidade da controvérsia. 4. O exercício profissional da atividade agrícola, a atuação dos agravados em diferentes unidades da Federação e o acesso a assistência técnica especializada afastam a presunção genérica de hipossuficiência adotada na decisão agravada. 5. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC exige identificação dos fatos alcançados, demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte originariamente onerada e maior facilidade probatória da parte contrária. A atribuição genérica às fornecedoras do dever de provar a regularidade do produto e da cobrança não atende a esses requisitos. 6. A imposição à fornecedora do dever de demonstrar retrospectivamente a inexistência de vício configura encargo excessivamente difícil, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC. A reforma não impede posterior redistribuição específica e fundamentada de determinado encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A aquisição de insumo agrícola por produtor rural não configura relação de consumo, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade, e a redistribuição do ônus da prova exige delimitação dos fatos, maior facilidade probatória da parte contrária e ausência de encargo impossível ou excessivamente difícil.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II, §§ 1º e 2º, 1.015, XI, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.221.549/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019; STJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019; STJ, REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do evento 50 exclusivamente no capítulo relativo ao ônus da prova e afastar a inversão imposta à agravante, restabelecendo a distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição de encargo probatório específico, mediante decisão fundamentada que observe os requisitos e as limitações dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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