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0008161-49.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008161-49.2025.8.16.0083 Processo: 0008161-49.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): JHONATAN HENRIQUE CORDEIRO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Trata-se de ação de cobrança. Saneado o processo, foi deferida a realização da prova pericial (Seq 40.1). O perito nomeado Vinicius Nobrega Miranda aceitou o encargo, informando a realização da perícia de forma virtual (Seq. 48.1). A parte ré discordou da realização da perícia virtual, asseverando que “a realização de perícia nessa modalidade compromete o resultado do exame, haja vista que não é possível aferir, por exemplo, eventual perda de força do segurado” (seq. 51.1). É o relato. 2. Analisando os autos, verifica-se que a perícia deverá ser realizada na modalidade direta. A manifestação do perito indica que pretende realizar o exame pericial mediante contato direto com a parte examinanda, porém utilizando recurso tecnológico (videoconferência), mantendo a avaliação pessoal, ainda que à distância, o que difere da perícia indireta. Todavia, embora o expert aponte a viabilidade do exame por telemedicina, o art. 23 da Resolução 2.430/2025 do Conselho Federal de Medina dispõe que as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal devem ser realizadas sempre de forma presencial: Art. 23. Os exames médico-legais de natureza criminal e as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial No caso dos autos, a demanda envolve a apuração da lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente, circunstância que exige a apuração de eventual dano funcional e, segundo a disposição do Federal de Medina, exame físico direto do periciando. 2.1 Sendo assim, determino que a substituição do perito, o qual deverá ficar ciente da necessidade de realização da prova pericial direta e exame físico presencial da parte autora. Promova a Secretaria a nomeação de perito médico, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria do Juízo). Deve ser observada, na ocaisão, a inexistência de óbice na forma apontada no Ofício Circular 13323895-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito

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