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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
Tendo em vista o valor ínfimo arrestado via SISBAJUD, procedeu-se ao desbloqueio na data de hoje. Defiro as buscas pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Venham pela exequente as custas para as diligências. INDEFIRO a utilização da ferramenta SNIPER. Ressalte-se que o SNIPER, ao atuar por meio de mineração de dados a partir de fontes abertas, pode envolver informações de terceiros e gerar acesso a dados que extrapolam os limites do sigilo fiscal e bancário, cuja quebra exige motivação específica e adequada, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e da legislação infraconstitucional aplicável. Ademais, a parte exequente limitou-se a requerer a medida, sem demonstrar qualquer elemento concreto que indique a imprescindibilidade da utilização da referida ferramenta, ônus que lhe competia diante do caráter excepcional do pleito. Dessa forma, ausente a demonstração de indícios mínimos que justifiquem a medida, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER.
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