Publicações do processo

0008161-26.2008.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara

    Processo 0008161-26.2008.8.26.0452 (apensado ao processo 0001542-80.2008.8.26.0452) (processo principal 0001542-80.2008.8.26.0452) (452.01.2008.001542/1) - Cumprimento de sentença - Mabraco Materiais de Construção Ltda - Vistos. Indefiro o quanto requerido às fls. retro, uma vez que o presente feito já foi suspenso pelo mesmo fundamento, pelo período de 01 (um) ano, conforme fl. 298, não sendo possível, portanto, nova suspensão sob o mesmo argumento, ante a inteligência do art. 921, do CPC. Nestes termos, já se manifestou o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial -Decisão que indefere pedido do exequente de nova suspensão da execução nos termos doNCPC, art.921,III- À falta de bens penhoráveis o processo é suspenso por um ano, não correndo prescrição, e findo esse prazo sem alteração da situação processual dá-se arquivamento do processo e tem início o curso do lapso prescricional, não sendo possível nova suspensão da execução com fulcro noCPC, art.921,III- Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048822-54.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença.Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art.921,III,CPC.Irresignação da parte credora. Descabimento.Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano. Decorrido este período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente.Correta a decisão agravada que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art.921,§ 2º,CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194778-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.