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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara
Processo 0008161-26.2008.8.26.0452 (apensado ao processo 0001542-80.2008.8.26.0452) (processo principal 0001542-80.2008.8.26.0452) (452.01.2008.001542/1) - Cumprimento de sentença - Mabraco Materiais de Construção Ltda - Vistos. Indefiro o quanto requerido às fls. retro, uma vez que o presente feito já foi suspenso pelo mesmo fundamento, pelo período de 01 (um) ano, conforme fl. 298, não sendo possível, portanto, nova suspensão sob o mesmo argumento, ante a inteligência do art. 921, do CPC. Nestes termos, já se manifestou o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial -Decisão que indefere pedido do exequente de nova suspensão da execução nos termos doNCPC, art.921,III- À falta de bens penhoráveis o processo é suspenso por um ano, não correndo prescrição, e findo esse prazo sem alteração da situação processual dá-se arquivamento do processo e tem início o curso do lapso prescricional, não sendo possível nova suspensão da execução com fulcro noCPC, art.921,III- Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048822-54.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença.Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art.921,III,CPC.Irresignação da parte credora. Descabimento.Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano. Decorrido este período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente.Correta a decisão agravada que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art.921,§ 2º,CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194778-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)