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0008159-96.2020.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008159-96.2020.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008159-96.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00666874 APELANTE: CINEIA DE DEUS FERREIRA ADVOGADO: FERNANDA FAGUNDES BARRETO DE SOUZA OAB/RJ-142528 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO DO CONSUMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA EXCESSIVA ALEGADA. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADE PONTUAL NA PRIMEIRA FATURA POSTERIORMENTE CORRIGIDA. MEDIÇÕES SUBSEQUENTES REGULARES. VAZAMENTOS INTERNOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TARIFAÇÃO POR UMA ÚNICA ECONOMIA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento das contas de consumo de água de outubro de 2018 a outubro de 2019, restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, indenização por danos morais, declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e aplicação da cobrança progressiva conforme as faixas de consumo, formulados por consumidora que atribuiu a expressiva elevação das faturas, após a substituição do hidrômetro em junho de 2018, a defeito no equipamento ou falha das fornecedoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se os elevados consumos registrados após a substituição do hidrômetro decorreram de defeito do equipamento ou de irregularidade imputável às fornecedoras; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva das prestadoras autorizam o refaturamento das contas diante das conclusões da perícia judicial; (iii) determinar se houve cobrança indevida da tarifa mínima mediante multiplicação pelo número de economias ou inobservância da estrutura tarifária progressiva; (iv) definir se há valores indevidamente pagos sujeitos à repetição, simples ou em dobro; e (v) estabelecer se as cobranças e a interrupção temporária do abastecimento configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de defeito do serviço nem dispensa a apreciação do conjunto probatório produzido sob contraditório.Livre convencimento. Necessidade de base (o magistrado precisa apontar falhas reais no laudo se quiser recusá-lo). A prova pericial regularmente produzida em controvérsia de natureza técnica somente deve ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de infirmar seus fundamentos, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.Identificação de irregularidade tão-somente na primeira cobrança já recalculada/retificada. A perícia identifica irregularidade apenas na primeira cobrança de agosto de 2018, decorrente da consideração de volume acumulado desde data de instalação imprecisa do novo hidrômetro, mas constata que a própria concessionária posteriormente recalcula essa fatura e a cobrança subsequente pela tarifa mínima correspondente a uma economia.Isolamento da falha (o erro na primeira cobrança não afeta de for Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.

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