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0008159-89.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008159-89.2025.8.27.2729/TO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) RÉU: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) SENTENÇA DO RELATÓRIO BENTO SARAIVA LIMA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD e QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação (evento 18, PET1). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que a parte autora reiterou o pedido de inclusão da empresa QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA. no polo passivo da demanda, ao passo que a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Incluída no polo passivo e devidamente citada, a requerida QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA. apresentou contestação (evento 39, CONT1). Realizada nova audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 44, TERMOAUD1). A parte autora apresentou réplica às contestações (evento 48, REPLICA1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Alega a parte requerida a ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si. Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". Desta forma, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada “in statu assertionis ”, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial. Infere-se que há correlação entre a causa de pedir e as figuras indicadas no polo passivo da demanda, razão pela qual a pertinência subjetiva da ação é patente. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DO MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e condenação em danos materiais. Posto que, utilizava cartão de crédito DM CARD, e mensalmente se dirigia ao Supermercado Quartetto para retirar o boleto e efetuar o pagamento da respectiva fatura. Aduz que, na data de 28/07/2023, realizou o pagamento da fatura com vencimento em 03/08/2023, no valor de R$ 211,54 (duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Relata que, no mês seguinte, ao comparecer novamente ao Supermercado Quartetto para retirar o boleto referente à nova fatura, teria recebido boleto referente à obrigação anteriormente quitada, promovendo, na data de 30/08/2023, novo pagamento no valor de R$ 211,54 (duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Alega, ainda, que em razão do equívoco ocorrido houve incidência de juros e encargos, fazendo com que a dívida alcançasse o valor de R$ 644,30 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), além da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em defesa, as partes requeridas aduzem não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista que o pagamento realizado pelo autor em 30/08/2023, no valor de R$ 211,54, foi devidamente contabilizado e utilizado para abatimento da fatura subsequente. Alegam que o saldo posterior decorreu da realização de novas compras, cobrança de anuidade e encargos incidentes sobre o saldo remanescente, inexistindo cobrança indevida ou pagamento em duplicidade não compensado. Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3º, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente as faturas e demonstrativos de movimentação do cartão juntados pelas partes, verifico que a parte autora possuía cartão de crédito DM CARD, cuja fatura com vencimento em 03/08/2023 correspondia ao valor de R$ 211,54 (duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Constato ainda, que o pagamento realizado pelo requerente, na data de 28/07/2023, no valor de R$ 211,54, foi devidamente contabilizado, constando como crédito na fatura seguinte. Por sua vez, a fatura com vencimento em 03/09/2023 atingiu o valor de R$ 397,68 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), em razão da existência de novas transações realizadas com o cartão, além da cobrança de anuidade. Consta ainda que, na data de 30/08/2023, a parte autora efetuou novo pagamento no valor de R$ 211,54, sendo a referida quantia devidamente lançada como crédito na fatura subsequente, conforme demonstram os documentos anexados aos autos. Cabe ressaltar que, após o pagamento realizado pelo requerente, houve o devido abatimento dos valores, permanecendo saldo remanescente em razão das demais transações realizadas, acrescido dos encargos decorrentes do pagamento parcial da fatura. Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Tampouco, retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito. Percebe-se que, diante dos dois pagamentos realizados pelo autor no valor de R$ 211,54, ambos foram devidamente contabilizados pelas requeridas, inexistindo demonstração de que qualquer das quantias tenha sido desconsiderada ou novamente cobrada. Frise-se que, apesar do alegado pela parte autora acerca da ocorrência de pagamento em duplicidade e cobrança indevida, fato é que comprovado nos autos que a fatura subsequente possuía valor superior em razão de novas compras e demais lançamentos realizados no cartão. Conforme fatura acostada aos autos (evento 39, FATURA2 a evento 39, FATURA2), constam compras realizadas nos dias 22/07/2023, 27/07/2023, 28/07/2023, 04/08/2023, 10/08/2023, 15/08/2023, 23/08/2023 e 25/08/2023, além da cobrança de anuidade, resultando no valor de R$ 397,68. Ademais, ao contrário do que alega o requerente, entendo que as partes requeridas lograram êxito em demonstrar que o valor pago em 30/08/2023 foi devidamente compensado, através de crédito lançado na fatura com vencimento em 03/10/2023. Não sendo comprovado nos autos pela parte autora que o valor pago tenha sido indevidamente retido pelas requeridas ou que tenha havido cobrança posterior da mesma quantia sem a respectiva compensação. Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado. Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços e eventual inscrição indevida em cadastro restritivo, poderia restar demonstrada também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer falha na prestação dos serviços, o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, não restou comprovado que a dívida discutida nos autos tenha se originado de pagamento em duplicidade não compensado. Ao contrário, os documentos demonstram que os pagamentos realizados pela parte autora foram devidamente contabilizados, sendo o saldo posterior decorrente das demais transações realizadas e dos encargos incidentes. Assim, inexistindo demonstração de ilicitude na cobrança ou de irregularidade do débito, não há que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes requeridas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade da contabilização dos pagamentos e das cobranças discutidas nos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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