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0008157-58.2026.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008157-58.2026.8.16.0024 Processo: 0008157-58.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.677,92 Autor(s): ANDRE FELIPE GUEDES MACIEL Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Vistos etc. 1. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por André Felipe Guedes Maciel em face de Ifood.com Agencia de Restaurantes Onlines S.A, na qual o autor sustenta ter sido bloqueado da plataforma da ré, o que lhe impossibilitou de exercer sua atividade profissional de entregador. Alega estar sofrendo injustificável prejuízo ao seu sustento em razão do agir da demandada. Diante disso, o demandante postula pela tutela de urgência, consistente na imediata determinação à requerida, de que proceda à reativação de seu cadastro no aplicativo. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2/1.8. 2. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência em sede liminar, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consistente na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pelo autor, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda. No caso em apreço, a princípio, verifica-se que não se faz presente um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. Ainda que reste evidenciado, no caso em voga, o perigo da demora, este consistente no prejuízo à atividade profissional do requerente e, por conseguinte, à fonte de seu sustento, tem-se que não se encontra devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado na exordial. Isso porque apesar de haver indicativos de que o demandante realmente foi bloqueado da plataforma administrada pela ré (mov. 1.7), ignora-se o motivo pelo qual a requerida procedeu ao questionado bloqueio de acesso, não sendo possível, assim, aferir eventual ilicitude ou arbitrariedade em sua conduta, que pode, em verdade, ter ocorrido em razão do descumprimento dos termos de uso, fato este que somente poderá ser melhor examinado após oportunizado o contraditório. A esse respeito, nota-se que apesar de o autor ter juntado cópia da reclamação extraprocessual levada a efeito pelos canais de contato da ré (mov.1.7), não colacionou a respectiva resposta. Também é possível notar do e-mail de maio de 2026, que se tratava de reiteração do pedido de reativação do cadastro, porém o pedido original e a respectiva negativa da requerida tampouco foram juntados pelo demandante. Diante de tal cenário e porque o presente caso não envolve relação de consumo, afigura-se precipitado reputar provável o direito em que se escora o pedido, posicionamento este que poderá ser revisto tão logo se conheça que conduta do autor foi considerada causa de descumprido o termo de uso do aplicativo pela ré. 3. Ante o exposto, nos moldes do art.300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar. 4. Designe-se data para audiência de conciliação na pauta do CEJUSC, facultada a participação de advogados e partes de forma remota, via Microsoft TEAMS, atentando-se à antecedência que exige o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato e conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação. 6. Se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a audiência deverá ser cancelada e o prazo da parte ré para contestar o pedido terá início com o protocolo da petição de que trata o artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias. 8. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 9. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 10. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 28 de agosto de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · CEJUSC Almirante Tamandaré - PRO CART - Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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